Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÃVEIS. RECURSO DA AUTORA. OFENSA A COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. REQUERIDO QUE JUSTIFICOU A AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA. PROBLEMAS TÉCNICOS. REVELIA ERRONEAMENTE DECRETADA. DEFESA APRESENTADA APÓS A INTIMAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REDESIGNAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CABÃVEL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NA NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÃCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame:I.1.A parte autora que foi registrado um protesto em seu nome por conta de uma nota promissória no valor de R$271,95. Afirmou que não reconhece sua assinatura e que o protesto é indevido. Diante de tais fatos, requereu a declaração de inexistência de débito, anulação do protesto e indenização por danos morais; I.2. A sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial declarando a inexistência do débito e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 33.1); I.3. A autora pugnou pelo cumprimento de sentença (mov. 44.1);I.4. O requerido impugnou o cumprimento de sentença sustentando que não compareceu à audiência de conciliação por problemas técnicos, pugnando pela anulação dos atos processuais posteriores a audiência (mov. 57.1); I.5. O juÃzo a quo acolheu a impugnação e declarou a nulidade de todos os atos processuais ocorridos após a audiência de conciliação (mov. 67.1); I.6. Após a realização da nova audiência de conciliação e demais atos processuais, sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, por incompetência ante a necessidade de perÃcia (mov. 122.1/124.1); I.7. A autora interpôs recurso inominado, sustentando que o requerido não apresentou justificativa válida para ausência na audiência de conciliação e que a decisão que anulou os atos processuais desconstituiu a coisa julgada, devendo o processo retornar a fase de cumprimento de sentença (mov. 128.1).II. Questões em discussão: II.1. ocorrência de ofensa a coisa julgada; II.2. Complexidade da causa.III. Razões de decidir: III.1. Em relação a nulidade dos autos subsequente à audiência de conciliação, ressalta-se que a decisão de mov. 67.1 mostra-se correta. Conforme registrada na ata à mov. 25.1, o requerido entrou em contato via telefone e WhatsApp do Juizado Especial CÃvel justificando sua ausência por falhas técnicas. Dada a justificativa plausÃvel a medida cabÃvel era a redesignação da audiência. No entanto, fora decretada sua revelia e o requerido apenas foi intimado em fase de cumprimento de sentença, momento em que apresentou sua defesa. Diante da constatação da nulidade absoluta, não há que se falar em ofensa a coisa julgada. III.2. Quanto a complexidade da causa, extrai-se da sentença: «a parte Requerente nega ter assinado a nota promissória que embasa o protesto objeto da presente ação (...) Ademais, a comparação entre a assinatura aposta na nota promissória (seq. 94.3) e a constante do documento apresentado pela Requerente nos autos - procuração de seq. 1.2 -, demonstra similaridade entre as grafias, inexistindo fraude grosseira. (...) Mostra-se temerária a afirmação de que a assinatura é falsa ou verdadeira, razão pela qual julgo necessária a produção de prova pericial a fim de aferir a autenticidade da assinatura constante na nota promissória impugnada pela parte Requerente, o que afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.Jurisprudência relevante: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0069820-43.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JuÃza Helênika Valente De Souza Pinto - J. 27.07.2024... ()
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