Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 311.4727.0125.4224

1 - TJRJ Plano de Saúde. Ação de conhecimento objetivando o Autor compelir a Ré a autorizar e custear a internação para realização de procedimento cirúrgico que lhe foi recomendado, com exceção dos honorários da cirurgiã buco-maxilo-facial, bem como forneça todo o suporte necessário ao procedimento indicado, em caráter emergencial e permanente, sob pena de pagamento de multa única no valor de R$ 100.000,00, com pedidos cumulados de devolução, em dobro, valores eventuais custos por ele suportados, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. Sentença que confirmou a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que o plano de saúde arcasse com os custos hospitalares e cirúrgicos apontados pela cirurgiã dentista (excluídos os seus honorários), e autorizasse o procedimento necessário e indispensável ao Autor, e condenou a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de reparação por dano moral. Apelação a Ré. Apelante alegando que não teria negado a cobertura médica hospitalar que o Apelado precisava, todavia ficou a cirurgia somente foi realizada após o ajuizamento desta ação e alguns dias após a antecipação da tutela de urgência. Prova documental que demonstrou a gravidade do quadro clínico do Apelado. Plano de saúde que tem a obrigação de custeio de cirurgia de natureza odontológica, realizada por dentista, nos termos da Súmula Normativa 11 da ANS. Cobertura que se revela obrigatória nos casos de lesão irreparável para o paciente. Inteligência do art. 35-D, I da Lei 9.656/1998. Recusa injustificada em autorizar o procedimento cirúrgico e os materiais necessários, o que ensejou o acolhimento do pedido inicial para este fim, tendo sido a tutela de urgência ratificada na sentença. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum da reparação arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Honorários advocatícios sucumbenciais que foram arbitrados observando os critérios do art. 85, § 2º do CPC, não comportando a redução pretendida. Desprovimento da apelação.

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