Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 309.1975.6049.3491

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO PELA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO ART. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO ALEGA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 21 de janeiro de 2021, por volta das 15 horas, na Avenida Rotary Internacional, São Cristóvão, Rio de Janeiro, o denunciado, juntamente com outro indivíduo, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraiu, para si ou para outrem, um portão de ferro de propriedade da CEDAE. Ainda integram o acervo probatório o registro de ocorrência, bem como pela prova oral prestada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu recorre em liberdade, ante a determinação do juízo de piso pela expedição do alvará de soltura. Em Juízo a testemunha, policial militar Francisco, declarou que ele e o colega abordaram os réus carregando um portão que disseram ter ganhado. Narrou que verificaram ser um portão faltante à Concessionária CEDAE, ali próximo, e, por fim, acabaram ouvindo dos acusados que eles de fato pegaram o portão e que o venderiam, apesar de não haver confissão da subtração da coisa. Por sua vez, o policial militar Diogo, ouvido em Juízo na mesma oportunidade, afirmou se lembrar de haver abordado dois indivíduos com um portão de ferro, próximo à Quinta da Boa Vista, e de tê-los levado à delegacia. O réu não foi interrogado, ante a revelia decretada. Pois bem, diante do cenário acima delineado, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer. É importante destacar que, embora o recorrido haja sido preso na posse do bem, supostamente subtraído, não consta nos autos o testemunho dos proprietários do item, tidos por furtados. Sabe-se que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes patrimoniais. As únicas testemunhas levadas a depor em juízo disseram que não presenciaram o réu subtrair o bem e afirmaram que ele tampouco confessou a subtração. Causa estranheza, ademais, a informação de que o portão era muito pesado, tanto que sequer foi arrecadado para a sede policial, entretanto, tal cenário fragiliza o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Isso porque, o portão de tamanha dimensão era carregado pelos réus, contudo, não foram arrecadadas ferramentas, uma chave-de-fenda, sequer, nada. Nada esclarece como o item foi subtraído. Por fim, não há nos autos o Laudo de Exame de Avaliação indireta, documento capaz de esclarecer a mínima distinção do bem, supostamente, subtraído (tamanho, marca, dimensões etc.). Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra das testemunhas, mas elas não são capazes de sustentar uma condenação criminal. E se o Ministério Público, nesse caso, não se desincumbiu satisfatoriamente de sua missão acusatória, produzindo provas a sustentar a sua imputação, a única solução que se apresenta é a absolutória. Assim, em que pese a possibilidade de haver ocorrido o furto e de ser o réu um dos protagonistas de tal crime, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável para a condenação, em sede penal, não se faz presente. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, deve ser reconhecida a incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da garantia da presunção de inocência insculpida na Constituição da República. Sem expedição de alvará de soltura, eis que o réu recorre em liberdade. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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