Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 308.9708.5601.1832

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL DO ALIMENTANTE DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. ADEQUAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a reconhecer a obrigação alimentar do genitor com relação ao filho menor, bem como a fixar a prestação alimentícia respectiva no patamar de 25% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias, gratificações e adicionais que porventura venham a existir, mais salário família, ou, em caso de ausência de vínculo formal de emprego, em 50% do salário mínimo, em caso de ausência do referido liame, acrescidas, em ambas as hipóteses remuneratórias, da metade das despesas com medicamentos, uniforme e material escolar. Irresignação não acolhida. O conjunto probante colacionado ao processo demonstrou a necessidade da alimentanda, menor impúbere de 4 anos de idade, quanto aos alimentos, tendo em vista que, por razões óbvias, não detém os meios para o prover o próprio sustento. Além disso, as declarações da genitora da criança, prestadas em depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, não refutadas pelo alimentante, apontaram gastos ordinários da ordem de R$1.600,00, que se mostram compatíveis com a idade e com a condição socioeconômica da família. Alimentante que, a seu turno, atua, de forma autônoma, como tatuador e, segundo ele, não consegue mensurar seus ganhos mensais. Asseverou, contudo, que recebe de 1.200,00 a 1.500,00 por peças mais elaboradas e de 150,00 a 200,00 por peças mais simples e menores, estas últimas com mais frequência. Além disso, afirmou repassar a metade de seus ganhos com as tatuagens ao proprietário do estabelecimento em que trabalha e custear ele próprio o material necessário ao serviço. Noutro giro, de acordo com o depoimento pessoal da genitora da criança, que trabalhou por um período de tempo auxiliando o alimentante, ele aufere rendimentos que suportam o fornecimento de alimentos estabelecidos na sentença. No mais, imprescindível salientar que o próprio alimentante não conseguiu mensurar os seus ganhos mensais, de acordo com suas declarações em depoimento pessoal e não rechaçou a possibilidade registrada na sentença. Diante desse quadro, verifica-se a correção do julgado primevo ao arbitrar os alimentos, de modo que merece integral manutenção. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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