Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO QUE ALMEJA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA INAUGURAL, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS MOLDES DA DENÚNCIA.
O pleito condenatório formulado não merece prosperar. A exordial acusatória dá conta de que o apelado, no dia e local dos fatos assinalados, supostamente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada não possui a segurança necessária à expedição de um sólido juízo de censura. Analisados os elementos colhidos, a prova carreada aos autos deixa dúvidas acerca do atuar delituoso imputado ao apelado. Segundo a denúncia, o denunciado após uma discussão, do interior de seu carro, puxou o braço da sua ex-companheira e arrancou com o veículo, fazendo com que a vítima lesionasse sua perna contra a porta do automóvel. Entretanto, em juízo a narrativa da vítima não se confirmou de forma segura. Conforme sinalizou o I. Parquet em contrarrazões, o filho da vítima, que prestou depoimento como testemunha de defesa do acusado, que é padrasto dele, destacou a «personalidade complicada da mãe, com relatos de alguns episódios em que ela já haveria faltado com a verdade, o que, no entender no Ministério Público, retira a credibilidade da vítima. Do compulsar dos autos, vê-se que, embora haja prova técnica a respaldar a existência de eventual lesão corporal, as conclusões a que chega o expert não dão suporte à narrativa trazida na denúncia, especialmente porque a vítima diz que foi segurada no braço e a lesão indicada no laudo se trata de equimose violácea na lateral da coxa direita, sem qualquer outra lesão relacionada com o puxar do braço da ex-companheira. Pois bem, a sentença guerreada registrou, com absoluto acerto, que «não restou produzido nos autos arcabouço probatório mínimo para um juízo condenatório, exigindo assim a absolvição do réu, conforme requerido pela ilustre membro do Ministério Público, haja vista que a vítima não logrou apresentar um relato detalhado e coeso acerca da dinâmica dos fatos ora em apreciação.. É verdade que a palavra da vítima em sede de violência doméstica tem grande valia, mas de outro modo, não pode ser uma prova solteira nos autos, sem nenhum outro indício a confirmá-la, como é o caso em análise. Ora, não custa reprisar, não se está aqui mitigando o relevo das palavras da vítima. In casu, além de ser uma prova isolada, a versão da vítima não é robusta o suficiente a basear o édito condenatório. Além disso, conforme sinalizado pelo Parquet, embora haja nos autos prova da materialidade delitiva, tanto que o Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta a presença de equimose roxa na lateral direita da coxa da vítima, o fato é que o nexo de causalidade entre o que aconteceu para que haja, de fato, causado as lesões na vítima não ficou devidamente esclarecido. É de se considerar, ademais, que é o Juiz de primeiro grau quem tem melhor percepção sobre a verdade real e, portanto, melhores condições de proferir sentença que mais se amolde à situação fática retratada nos autos, pois faz a coleta direta da prova e encontra-se próximo dos fatos. Nesse contexto, somente a existência de prova robusta, contrária aos fatos apurados no juízo, é capaz de justificar a reforma da sentença. Assim é que, diante da inexistência de suporte probatório robusto para a condenação e pairando dúvida razoável acerca do atuar delituoso, impõe-se a invocação do brocardo in dubio pro reo, mantendo-se o deciso absolutório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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