Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E ESTÉTICO - QUANTUM REPARATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL FUTURO - LESÃO NÃO CONSOLIDADA - DEVIDO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - CABIMENTO. «A
responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do CCB, art. 186, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. (...) (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019). No tocante ao valor da indenização a título de danos morais, dada a ausência de critério objetivo para sua fixação, o Juiz deve se valer da moderação, analisando caso a caso, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. O dano estético derivam do fato que a sequelas do acidente atingem, além das atividades diárias da parte, a autoestima para com sua harmonia física/estética, tendo repercussões ainda nas relações sociais. Tratando-se de lesões não consolidadas é devido o custeio de tratamento médico e/ou fisioterápico a ser eventualmente realizado, desde que guarde relação com as lesões físicas decorrentes do acidente, o que se insere no conceito de indenização integral. O julgador deve estar sempre atento para não confundir «lucros cessantes com lucros «imaginários, «hipotéticos, «remotos, ou «não palpáveis, de modo que são indevidos aqueles pleiteados sem qualquer lastro probatório ou individualização. «(...) o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo.(STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).... ()
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