Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 307.9358.4013.1638

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COM PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO INDETERMINADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DETERMINADO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÕES AUTÔNOMAS. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEI 8.245/91, art. 57. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDO DE COMÉRCIO QUE JÁ ESTAVA ESTRUTURADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO ADMITE INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COM PRAZO INDETERMINADO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA QUE É PLENAMENTE POSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível que busca a reforma da sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia, para confirmar a liminar e resolver o contrato de sublocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se i) o contrato de sublocação teria prazo determinado, sendo incabível a denúncia vazia; ii) haveria direito à indenização pelo fundo de comércio; iii) a apelada deveria ser condenada ao pagamento de multa rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de sublocação é autônomo em relação ao contrato de locação. Assim, não há nenhuma vedação legal a que o contrato de locação estabeleça vigência por prazo determinado e que, por outro lado, seja ajustado prazo indeterminado na sublocação. 4. Nota-se que a cláusula segunda do contrato de sublocação prevê expressamente que «O prazo é indeterminado e pode ser denunciado mediante aviso prévio e escrito com antecedência de 30 dias, independente do prazo de vigência (mov. 1.7). 5. Desse modo, as partes, no exercício da sua autonomia da vontade, pactuaram que o contrato de sublocação seria de prazo indeterminado, não sendo possível aplicar o prazo previsto no contrato de locação - instrumento distinto da sublocação.6. Além disso, o mero fato de terem sido ajuizadas ações renovatórias entre a locadora LAGOA DO ALTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e a locatária IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A. não impede a denúncia vazia do contrato de sublocação por prazo indeterminado, visto que as ações renovatórias dizem respeito apenas ao contrato de locação principal, envolvendo a relação jurídica da locadora e da locatária, não abrangendo o contrato de sublocação.7. Nesse sentido, não é possível concluir, apenas porque o contrato de sublocação previu que a apelante tem ciência da ação renovatória, que as partes teriam realizado promessa verbal de que, com a solução da demanda renovatória, estabeleceriam um contrato com prazo determinado. 8. Quando as partes firmaram o contrato de sublocação, a apelante recebeu o imóvel «com benfeitorias e instalações em condições de conservação, funcionamento e segurança, além da permissão de uso da marca da sublocadora (cláusulas 1.1 e 1.4 - mov. 1.7). Desse modo, o fundo de comércio já estava minimamente estruturado, mesmo porque atividade similar já vinha sendo exercida no local, pelo menos desde 1995 (mov. 38.3).9. Vale destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização pelo fundo de comércio somente é devida na locação não residencial, por prazo determinado e sujeita à renovação compulsória, o que não é o caso dos autos, em que o contrato de sublocação apresenta prazo indeterminado. 10. O despejo por denúncia vazia é medida plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, amparado pela Lei 8.245/91, art. 57. Nesse sentido, não há qualquer conduta ilícita da apelada que justifique a aplicação de multa rescisória, visto que a denúncia vazia observou o procedimento da Lei 8.245/91, art. 57, tendo sido realizada por escrito, concedendo-se o prazo de trinta dias para desocupação (mov. 1.8).IV. DISPOSITIVO11. Recurso desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, 421, 473, parágrafo único, e 720; Lei 8.245/1991, arts. 4º, 45, 51 e 57.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023257-69.2019.8.16.0001, 18ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.06.2024;TJPR, Apelação Cível 0001569-25.2017.8.16.0194, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 16.11.2020; TJPR, Apelação Cível 0000101-49.2022.8.16.0065, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 07.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0001547-20.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 14.05.2024.... ()

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