Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES LEVANTADOS DE CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE PARTE DOS HERDEIROS PELA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. OS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO PARTILHÁVEL EXIGEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE SEJAM MOVIMENTADOS. MEAÇÃO RELATIVA À ESPOSA PRÉ-MORTA DO FALECIDO QUE SERÁ INDIVIDUALIZADA NO MOMENTO DA PARTILHA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o depósito, em juízo, de todos os valores levantados pelos herdeiros da conta bancária do falecido, sem autorização judicial, em razão de alegações de que parte dos recursos pertenceriam à esposa pré-morta do de cujus. Os agravantes sustentam que a quantia levantada não integraria exclusivamente o patrimônio do falecido, mas também o da esposa, e pedem a reforma da decisão para limitar a restituição a 50% do montante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de depósito integral dos valores levantados das contas bancárias do falecido, realizada sem autorização judicial, deve ser mantida, considerando a alegação de que parte desses valores pertenceriam à esposa pré-morta do de cujus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os herdeiros levantaram integralmente os valores depositados em conta do falecido sem autorização judicial, violando as formalidades legais da administração do espólio.4. A alegação de que parte dos valores pertenceriam à esposa pré-morta carece de comprovação e não foi formalmente reconhecida no inventário.5. Questões sobre a meação e a titularidade dos bens devem ser decididas judicialmente, não podendo os herdeiros agir unilateralmente.6. A decisão do Juízo de Origem, que determinou o depósito dos valores levantados, foi mantida para assegurar a correta administração do espólio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo a determinação de depósito integral dos valores levantados sem autorização judicial.Tese de julgamento: «É imprescindível a autorização judicial prévia para o levantamento de valores de contas bancárias de pessoa falecida, sob pena de caracterizar dilapidação patrimonial e violação das normas que regem a administração do espólio._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 618, 619 e 651; CC/2002, art. 80.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0023678-91.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 30.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os herdeiros devem devolver todo o dinheiro que retiraram da conta do pai falecido após sua morte, porque fizeram isso sem autorização do Juiz. Eles alegaram que parte do dinheiro pertencia à esposa que já havia falecido, mas o Tribunal entendeu que, como não houve uma divisão formal dos bens e eles retiraram o dinheiro logo após a morte, isso não é permitido. Assim, a decisão de manter o depósito do valor total na Justiça foi confirmada, para que tudo seja resolvido de forma correta no inventário.... ()
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