Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 301.9314.4755.1872

1 - STF Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. ICMS. Operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota. Lei Complementar 87/1996, art. 11, § 7º, com redação dada pela Lei Complementar 190/2022. Compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 87/2015.

1. O § 7º do Lei Complementar 87/1996, art. 11, na redação dada pela Lei Complementar 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto. 2. A Emenda Constitucional 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. 3. O critério estabelecido pelo § 7º do Lei Complementar 87/1996, art. 11, na redação dada pela Lei Complementar 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional 87/2015. Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4. Pedidos formulados na presente ação direta improcedentes. 5. Proponho a fixação da seguinte tese: «É constitucional o critério previsto no § 7º do Lei Complementar 87/1996, art. 11, na redação dada pela Lei Complementar 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional 87/2015. .... ()

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