Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 298.8193.2076.9072

1 - TJRJ Apelação cível. «Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c danos morais".

Programa «Um Lar Para Mim, criado pela Lei Estadual 3.499/00, dando origem ao benefício auxílio-adoção àqueles servidores estaduais que acolherem como família substituta criança ou adolescente em regime de abrigo no Estado do Rio de Janeiro. Autora que recebeu guarda (em 2009) e, posteriormente, realizou a adoção (em 2014) de dois irmãos, de 8 e 10 anos, provenientes de entidade de atendimento em Joinville, em Santa Catarina. Benefício negado administrativamente, em virtude do não cumprimento dos requisitos, eis que a entidade não estava localizada no Estado do Rio de Janeiro. Alteração introduzida pela lei 8.227/18 que passou a abranger como entidade de atendimento a pessoa jurídica, sediada em qualquer unidade da federação, que execute programa de proteção destinado à criança ou adolescente em regime de abrigo. Ajuizamento da ação. Pedido da autora de concessão do benefício em relação à adoção dos irmãos a partir da data de entrada em vigor da Lei 8.227/18, quando passou a preencher os requisitos legais, bem como a reparação dos danos materiais, em decorrência da não concessão do benefício anteriormente, em sede administrativa, de forma equivocada. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Sentença que se reforma. De fato, a autora passou a preencher os requisitos em 2018, com a alteração legal, uma vez que a nova legislação não retroage. Assim, considerando que, em 2018, o filho mais novo ainda não havia completado 18 anos e que a deficiência do outro filho foi devidamente comprovada nos autos, ambos se enquadram nos requisitos previstos no art. 3º, s c e d, combinado com o art. 4º da Lei Estadual 3.499/00. Dessa forma, são procedentes os pedidos da autora referentes ao pagamento dos benefícios decorrentes das adoções. Auxílio-adoção referente ao irmão mais novo que é devido, com incidência de correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora até o momento em que o adotando completou 21 anos, ocasião em que cessou o direito ao benefício, considerando a ausência de comprovação de matrícula e frequência em curso de ensino superior (art. 4º, caput). Quanto ao auxílio-adoção do irmão mais velho, este é devido de forma vitalícia (art. 4º, parágrafo único), com incidência de correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e de juros de mora, observando-se, em todos os casos, os valores correspondentes ao salário-mínimo vigente à época. Pedido de reparação de danos. Descabimento. Negativa de concessão do benefício em sede administrativa que se deu pelo não preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual 3.499/00, em devida observância ao princípio da legalidade. Sucumbência recíproca. Reforma. Recurso parcialmente provido.

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