Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 297.7806.0938.2043

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TAMBOARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS QUE, POSTERIORMENTE, TOMOU POSSE NO CARGO DE MOTORISTA. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO ANTERIORMENTE À POSSE NO CARGO DE MOTORISTA. HORAS EXTRAS COMPROVADAS E DEVIDAS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO A RESPEITO DA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO E DAS HORAS EXTRAS LABORADAS. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE, MESMO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, A AUSÊNCIA DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA NÃO PERMITE A ADOÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PERCENTUAL DEVIDO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, NOS TERMOS DO ART. 78, DA LEI MUNICIPAL 014/93. LEGALIDADE E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM FACE DA OMISSÃO MUNICIPAL. DECRETO 074/2020. HIERARQUIA DAS NORMAS. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ART. 74 E ART. 89 DA LEI MUNICIPAL 14/1993. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O

desvio de função no âmbito do serviço público, quando comprovado, enseja o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Comprovado que servidor inicialmente nomeado como auxiliar de serviços gerais passou a exercer as atribuições do cargo de motorista, faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, bem como ao pagamento das horas extras efetivamente prestadas, cuja prova não foi infirmada pelo ente público. 2. O princípio da legalidade impõe que a concessão de adicional de insalubridade a servidor público deve seguir a legislação vigente, com especial atenção para a ausência de regulamentação específica no município, o que autoriza a aplicação subsidiária da legislação federal. O Decreto Municipal 74/2020 não pode alterar a legislação vigente (Lei Municipal 14/1993), pois não tem o poder de modificar as normas já estabelecidas, em observância à hierarquia das normas jurídicas e ao princípio da legalidade. 3. No caso em apreço, a omissão na legislação municipal quanto aos percentuais de insalubridade deve ser suprida pela legislação federal, não podendo o Município afastar essa aplicação com a alegação de ausência de norma regulamentadora local. 4. É relevante enfatizar que a evidência pericial, conduzida por um especialista imparcial, no que se refere à avaliação do grau de insalubridade enfrentado pela Autora, corrobora a fundamentação do respeitável juízo de origem, motivo pelo qual a R. Sentença não merece reformas. 5. Recurso conhecido e não provido.... ()

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