Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. ALMEJA A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE ACOLHER A EXCEÇÃO, PARA DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA QUE, POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL, OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ ESTAVAM COM SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA EXEQUENDA.
A exceção de pré-executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantir o Juízo e pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios, para alegar, em defesa, matérias de ordem pública ou questionar o excesso na execução, conforme entendimento do STJ. Porém, é fundamental que não haja necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações. Aplicação da Súmula 393 da Corte Superior. Ação anulatória ajuizada pela recorrente e outras 10 autoras - processo 0028850-95.2019.8.19.0001 -, objetivando o cancelamento dos créditos tributários referentes a IPTU, relativos aos exercícios de 2019 e 2021, na proporção de 50% do valor do débito, em razão da alegada isenção prevista no art. 8º da Lei Municipal 6.250/2017. Em que pese o fato de a agravante comprovar o pagamento dos DARMs, referentes aos 50% do valor do IPTU, relativos aos exercícios de 2019 e 2021, não restou comprovado que as quantias depositadas judicialmente correspondem aos outros 50% do tributo objeto dos presentes autos, perfazendo o montante integral do débito, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Incidência do Tema 721 do STJ: «Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta". Valor que foi indicado nas guias de recolhimento de depósito judicial emitidas pela própria recorrente, englobando os créditos tributários cobrados de todas as autoras da ação anulatória. Nesse contexto, considerando que não restou comprovado, de plano, a integralidade do depósito do crédito exequendo, fato que enseja dilação probatória, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito, inexistindo óbice para o prosseguimento da execução fiscal. Decisão agravada que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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