Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 296.9223.9585.3962

1 - TJPR Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Seguro. Demora no conserto de veículo. Responsabilidade solidária da seguradora. Falha no serviço. Dano moral configurado. Quantum que não comporta modificação. Sentença mantida. Recursos não providos.

I. Caso em exame1. Recursos Interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar anteriormente concedida e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A ré defende a reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando que a seguradora teria cumprido com sua obrigação contratual, não havendo qualquer omissão ou ato ilícito. Supletivamente, pede seja minorada a indenização. Por sua vez, a autora defende a reforma da sentença a fim de que seja majorado o quantum arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a seguradora cumpriu com sua obrigação contratual quanto ao conserto do veículo; e (ii) o valor dos danos morais deve ser majorado.III. Razões de decidir3. Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela seguradora em Recurso Inominado, não prospera. Conforme o termo anexado ao mov. 62.2, a quitação foi apenas referente à reparação por danos materiais, enquanto nestes autos se discute a ocorrência dos danos morais que teriam sido provocados pela demora no conserto do veículo.4. A legitimidade de partes é a pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser analisada ‘in status assertionis’ segundo a Teoria da Asserção, ou seja, com base na narrativa inicial abstratamente considerada. No caso dos autos, a reclamante imputou à ré a falha na prestação do serviço ao prolongar por mais de três meses o reparo do carro segurado, restando evidente a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, devendo a responsabilidade ser analisada em seu mérito. Assim, rejeita-se a preliminar aventada.5. Da análise do caderno processual, é incontroverso que a reclamante mantém contrato de seguro automobilístico junto da reclamada, tendo sido o contrato firmado em 13/03/2023 e com vigência até 11/03/2024. Em 25/11/2023, a requerente se envolveu em um acidente de trânsito, tendo o veículo segurado sofrido diversas avarias, razão pela qual acionou o seguro. Entretanto, mesmo tendo sido encaminhados todos os documentos à seguradora, o veículo da requerente permaneceu sem reparos por mais de três meses, razão pela qual ajuizou a presente ação.6. A reclamada alega que a demora no conserto do veículo se deu pelo atraso na entrega das peças por parte do fornecedor, razão pela qual não responde pela falha no serviço, conforme expresso no contrato de condições gerais. No entanto, a reclamada não logrou êxito em afastar a verossimilhança das alegações autorais, na medida em que as provas juntadas ao longo do caderno processual não são suficientes a dispersar a verossimilhança das alegações iniciais.7. A falha nos serviços da ré ao manter o veículo da requerente sem reparos por mais de três meses caracteriza situação que ultrapassa o mero aborrecimento e dá ensejo à abalo moral. Referente à fixação do quantum indenizatório, foram observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, todos esses parâmetros foram observados pelo Juízo de origem ao fixar o valor de R$2.000,00, valor este que serve para reparar a parte reclamante sem gerar seu enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que evita a reincidência da reclamada.IV. Dispositivo e tese8. Recursos não providos. Sentença mantida.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 17/06/2024, DJe 19/06/2024.... ()

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