Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, § 1º, E CPC, art. 919, § 1º. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 65.1, da Execução de Título Extrajudicial 0038982-25.2024.8.16.0001, que deixou de reconhecer a prejudicialidade com a Ação Revisional de Contrato 0019537-21.2024.8.16.0001, determinando a continuidade da Execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que indeferiu o pleito de suspensão considerando que a eventual readequação de valores da dívida não obsta o prosseguimento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do CPC, art. 784, § 1º, «a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.Ademais, da ação originária não consta ter ocorrido a garantia da execução por penhora ou caução, nos termos do CPC, art. 919, § 1º, a justificar o sobrestamento.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: como sustentou a decisão interlocutória agravada, não se verifica, na hipótese, motivo suficiente para suspender a execução de título extrajudicial.Isto porque, ainda que sejam eventualmente alterados os valores do título, se reconhecida alguma abusividade, tal fato não lhe retira a liquidez e exigibilidade, tornando possível a continuidade da execução.Oportuno frisar que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também não restou concretamente demonstrado pelo agravante neste momento, pois, a alegada possibilidade de «bloqueio de bens móveis, os quais são indispensáveis a manutenção da empresa é consequência inerente a execução e direito do credor na busca de bens a garantir o pagamento da dívida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; CPC, art. 784, § 1º; CPC, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033938-28.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.09.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068720-66.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.03.2022); (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051874-03.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.03.2024); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027403-54.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024).Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que não acolheu o pedido de suspensão da execução.... ()
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