Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE.
A inconformidade ministerial limita-se ao deferimento do benefício da progressão de regime sem a realização prévia do exame criminológico. A Lei 14.843, de 11.4.2024, promoveu alterações na LEP, relativas à implementação da monitoração eletrônica das pessoas privadas de liberdade: a exigência de exame criminológico para progressão de regime, a restrição do benefício da saída temporária e do trabalho externo para determinados casos. No caso do dispositivo da Lei de Execuções Penais que versa sobre a necessidade de avaliação psicossocial à progressão de regime, entendo que se está diante de norma de cunho substantivo, enquanto asseguradora de direito à benesse de execução, e ligada ao princípio da individualização da pena na fase executória. Trata-se, pois, de norma sujeita ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XL, que veda a irretroatividade maléfica. As condenações do agravado (fatos de 07.06.2014, 20.11.2015, 11.10.2022 e 16.06.2020) são anteriores à Lei 14.843/2024, inexistindo à época do cometimento dos delitos a obrigatoriedade ora existente, razão pela qual entendo que deva ser apreciada a necessidade ou não da realização do exame criminológico ao menos por ora. Nesse andar, por ser evidentemente mais gravosa, forçoso concluir que a Lei 14.843/2024 não deve retroagir para alcançar casos relativos a crimes anteriores à sua vigência.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote