Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 290.8943.0159.1670

1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS: ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 06 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial que deve ser rejeitada, já que o reconhecimento, na fase inquisitorial, se deu mediante o alinhamento de fotografias padronizadas, foi precedido de descrição física do acusado, ora apelante, e indicou o grau de seu convencimento. Desta forma, tem-se que o procedimento, em sede policial, atendeu às exigências dos arts. 4º, 5º e 8º da Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (cf. às e-fls. 000017/000022) e foi, posteriormente, confirmado em Juízo pela vítima (cf. às e-fls. 000162000163). Necessário, ainda, afastar a alegação de racismo estrutural no procedimento de reconhecimento, eis que, como destacado pela vítima desde a descrição das características físicas do roubador, tratava-se de pessoa branca. No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão à Defensoria Pública em seu recurso, quanto à alegação de insuficiência de provas, eis que a materialidade e autoria do delito restaram positivadas pelo auto de reconhecimento de objeto (e. fl. 000019), pelo fotograma (e. fls. 000020/000022), pelos depoimentos prestados em sede policial (e-fls. 000017/000018 e 00032/000033) e em Juízo (e-fls. 000162) e pelo reconhecimento realizado em audiência de instrução e julgamento (e-fls. 000162). Não é demais reprisar que a palavra da vítima, analisada em conjunto com o contexto probatório, constitui valioso elemento de prova suficiente para escorar um juízo de reprovação, nas hipóteses de crimes de roubo, como vem sendo reiteradamente decidido pelos tribunais superiores e por esta Câmara. Portanto, demonstradas a autoria e materialidade do roubo perpetrado pelo ora apelante, a condenação deve ser mantida. Ademais, para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime (STJ, HC 85.631/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23.11.09), circunstância evidenciada no caso, como relatado pela vítima. É cediço, segundo a orientação prevalente na Terceira Seção do E. STJ, originada a partir do julgamento do EREsp. Acórdão/STJ (julgado em 13.12.2010), que para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. Nestes casos, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima (STJ, HC-141.587/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 14.2.2011). Dito isso, salienta-se em concreto que se as armas não foram apreendidas, e por essa razão não examinadas, a prova testemunhal supre a ausência do exame, sendo indiscutível o emprego de tais instrumentos potencialmente lesivos, os quais cumpriram sua missão de intimidar mais gravemente a vítima. Portanto, majorante do emprego de arma de fogo que se mantém. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.... ()

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