Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. DEMANDAS REUNIDAS E JULGADAS POR CONEXÃO, MAS SENTENCIADAS SEPARADAMENTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ADUZIDA NA PRIMEIRA E DE PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. 1.
Recursos da Revendedora Auto Posto Planalto Ltda. 1.1) Preliminar de não conhecimento dos apelos por intempestividade. Rejeição. Apelo interposto dentro do prazo legal, conforme intimação expedida pelo sistema Projudi. Eventual falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado aos 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).1.2) Tese de inovação recursal aventada em contrarrazões. Não acolhimento. Alegações de interferência de outras demandas na relação contratual ora analisada e (in)adimplência da Distribuidora em relação ao contrato de locação original que foram objeto de discussão nos autos e análise pela sentença. 1.3) Alegação de omissão do Juízo de 1º grau em relação às outras ações envolvendo as partes. Rejeição. Decisão integrativa de embargos de declaração que negou expressamente a interferência das citadas demandas. Ausência de impedimento formal à que a Distribuidora proceda com a rescisão da sublocação, visto que o contrato principal, para todos os efeitos, se encontra vigente.1.4) Tese de descumprimento e nulidade contratual pela Distribuidora, ante a indicada interrupção no fornecimento de combustível e venda de produtos com preços superiores, contexto que forçou a aquisição de produtos de terceiros e descaracterização do layout da Rede BR. Rejeição. Eventual prática de preços diversos pela distribuidora entre seus revendedores que é inerente à natureza e à dinâmica do mercado de combustíveis e não configura tratamento discriminatório, abuso de poder econômico ou violação aos princípios da boa-fé e da isonomia contratuais. Direito à livre iniciativa e concorrência em toda a cadeia de produção, distribuição e revenda de combustíveis e derivados de petróleo. Composição do preço final que respeita os custos com logística, margem de distribuição, alteração de tributos incidentes, quantidade de produto adquirida, forma e prazo de pagamento, dentre outras variáveis. Ausência de vedação legal e contratual para a aplicação de condições comerciais distintas para situações negociais diversas, inexistindo, neste contexto, qualquer nulidade a ser declarada. Revendedora que tinha ciência de que o uso exclusivo da marca, além de seus equipamentos e instalações, demandaria, em contrapartida, a aquisição de cota mínima de produtos, o pagamento dos preços praticados e a necessidade de fidelidade à Distribuidora. Falta de dados concretos que sinaliza que a alegação de dispensa de tratamento privilegiado aos concorrentes, em prejuízo da livre concorrência, possa ser mera desculpa para o rompimento com a Distribuidora, sem que, por esta, possam ser usados os instrumentos de retaliação lícitos previstos no contrato. Ausência de demonstração do atraso na entrega do combustível ou mesmo a interrupção de seu fornecimento, de modo a comprovar que a origem do descumprimento do contrato tenha partido de atitude da Distribuidora. 1.5) Viabilidade da decretação de despejo. Pretensão de rescisão contratual e recuperação do imóvel que não estava fundamentada na inadimplência em relação à obrigação pecuniária mensal, mas a outros encargos assumidos no contrato, em especial à aquisição mínima e de modo exclusivo do combustível da Distribuidora. Descaracterização do posto revendedor e aquisição de produtos de terceiros. Cometimento de infração contratual que permite o desfazimento da sublocação, nos termos do art. 9º, II da Lei do Inquilinato.1.6) Possibilidade, por outro lado, de alargamento do prazo de desocupação. Prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo Juízo de origem, conquanto em harmonia como art. 63, § 1º, «a da Lei 8.245/1991, que se mostra exíguo para realocar a estrutura relacionada a um posto de gasolina há anos instalado no local. Dilação para 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação da decisão de concessão parcial do efeito suspensivo.7) Manutenção da sentença de improcedência do pedido declaratório e procedência da pretensão de despejo, deferindo-se apenas a dilação do prazo de desocupação. Desprovimento do recurso na ação declaratória que impõe a fixação de honorários recursais.8) Recurso da Vibra Energia S/A. Pretensão de execução do mandado de desocupação voluntária, em razão do prejuízo causado no caso de se aguardar o trânsito em julgado. Falta de interesse recursal. Juízo de origem que não instituiu proibição à adoção de imediata de medidas para a retomada da posse pela Distribuidora. Ausência de decisão lesiva aos interesses da Distribuidora que se ensejasse a necessidade de intervenção desta Corte. Cumprimento provisório da sentença prolatada na ação de despejo assegurado pelo art. 58, V da Lei 8.245/1991 e pelo art. 520 e seguintes do CPC. Recurso não conhecido. RECURSO DA REVENDEDORA AUTO POSTO PLANALTO LTDA. INTERPOSTO NOS AUTOS 0007333-47.2021.8.16.0001 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REVENDEDORA AUTO POSTO PLANALTO LTDA. INTERPOSTO NOS AUTOS 0001487-17.2021.8.16.0044 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA DISTRIBUIDORA VIBRA ENERGIA S/A INTERPOSTO NOS AUTOS 0007333-47.2021.8.16.0001 NÃO CONHECIDO.... ()
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