Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 284.6748.8171.4244

1 - TRT2 Da indenização substitutiva ao período de estabilidade provisóriaÀ empregada gestante é garantida estabilidade provisória por 5 meses após o parto, nos moldes do art. 10, II, b, do ADCT. No particular, nossa jurisprudência adotou a teoria objetiva, onde a empregada fará jus à estabilidade desde que esteja grávida, independentemente de ter, ou não, dado ciência de tal fato ao empregador, nos termos previstos na Súmula 244, I, do C. TST. In casu, a autora foi admitida em 03/06/2024, para exercer a função de costureira, e pediu demissão em 13/08/2024, antes de ter conhecimento de sua gravidez, a qual foi descoberta através da realização do exame «Teste Rápido, em 14/08/2024. Ademais, verifica-se da ultrassonografia abojada que no dia 23/09/2024 a reclamante contava com 11 semanas e 4 dias de gestação. Outrossim, o TRCT anexado ao feito revela que a rescisão contratual não contou com a assistência do Sindicato da categoria, o que, de fato, desabona o pedido de demissão alhures mencionado. Sobre o tema, o CLT, art. 500, prevê que a validade do pedido de demissão do empregado estável está condicionada à assistência sindical, sendo que, na sua falta, a homologação deve ser feita perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social ou a Justiça do Trabalho. Como se vê, a garantia provisória no emprego insculpida no art. 10, II, b, do ADCT e na Súmula 244, I, do C. TST, implica na necessária homologação pelo Sindicato do pedido de demissão da empregada gestante, nos moldes traçados pelo art. 500, sendo certo que a manifestação de vontade da reclamante, sem a devida assistência sindical, não importa em renúncia ao correspondente período estabilitário. Tal entendimento, inclusive, está em plena consonância com a tese vinculante aprovada pelo C. TST quando do julgamento do RR-0000401-44.2023.5.22.0005. Dou provimento.Da multa por litigância de má-fé.Diante da reforma da r. sentença e do acolhimento da alegação de que a autora efetivamente era detentora de estabilidade provisória no emprego; e não sendo verificada qualquer conduta da recorrente a caracterizar litigância de má-fé prevista nos arts. 793-A, 793-B e 793-C, da CLT; excluo a penalidade a ela imposta. Reformo.Dos honorários advocatícios sucumbenciaisDiante da reforma da r. sentença e parcial procedência dos pedidos formulados na presente ação - com deferimento da indenização substitutiva ao período de estabilidade gestacional -, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros fixados no art. 791-A, §2º, da CLT. Reformo.

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