Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 284.5210.9716.1991

1 - TJPR Direito administrativo. Apelação cível. Improbidade administrativa e ausência de dolo específico. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente ação civil pública de ressarcimento de danos ao patrimônio público e imposições de sanções por ato de improbidade administrativa, ajuizada com base na formação de conluio entre os réus para fraudar licitação e desviar verbas públicas durante a gestão do prefeito municipal, com alegações de falsificação de documentos e contratação irregular de serviços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus praticaram ato de improbidade administrativa ao fraudar procedimento licitatório e desviar recursos públicos, configurando dolo específico para a responsabilização por atos de improbidade administrativa.III. Razões de decidir3. A sentença de improcedência foi mantida devido à ausência de comprovação de dolo específico por parte dos réus.4. Embora tenha havido irregularidades nos procedimentos licitatórios, não foi demonstrada a intenção de lesar a Administração Pública.5. Os pagamentos realizados foram destinados a serviços efetivamente prestados, ainda que não pela empresa contratada.6. A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença de dolo específico para a configuração do ato ímprobo.7. Não foram apresentadas evidências concretas de que os réus agiram com má-fé ou intenção de enriquecer ilicitamente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação de dolo específico impede a configuração de ato de improbidade administrativa, mesmo diante de irregularidades em procedimentos licitatórios e contratações públicas._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, e 3º; Lei 14.230/2021, art. 1º, § 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0003732-26.2015.8.16.0039, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, AC 0000604-46.2020.8.16.0128, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AC 0001326-08.2014.8.16.0123, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJPR, AC 0025882-28.2015.8.16.0030, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, AC 0050042-97.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.05.2022.... ()

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