Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 284.3650.5547.4686

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM EFEITOS RETROATIVOS. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O BENEFÍCIO NÃO ABRANGE SITUAÇÕES PASSADAS, DE MODO A OPERAR EFEITOS EX NUNC. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.

Agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito do ora recorrente de concessão da gratuidade de Justiça, com efeitos retroativos, nos autos da ação de exoneração de alimentos que lhe moveu o genitor, julgada procedente, na qual findou condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Pretensão recursal direcionada à modificação do julgado que não comporta provimento. Com efeito, nos termos da jurisprudência já consolidada no STJ, a concessão da gratuidade de Justiça na fase de cumprimento de sentença não possui efeitos retroativos, de modo a alcançar a condenação nas custas e nos honorários sucumbenciais fixados na sentença do processo de conhecimento, já com trânsito em julgado. Significa dizer que, embora deferida a gratuidade de Justiça em cumprimento de sentença, tal circunstância não desonera o beneficiário do pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados até aquele momento, pois não alcançados pela suspensão de sua exigibilidade, notadamente porque a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para atos ulteriores à data do pedido. Nesse ponto, não terá a parte direito à suspensão da exigibilidade de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença se fizer o pedido após o arbitramento do juiz, dado o efeito ex nunc. Urge destacar, nessa linha de intelecção, que a gratuidade da justiça, embora possa ser requerida a qualquer momento, apenas produz efeitos ex nunc, de modo que não pode retroagir para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes desta Corte e do STJ. In casu, o agravante foi devidamente citado para responder aos termos da ação originária, em que pretendida por seu genitor a exoneração da obrigação alimentar outrora estabelecida em seu favor. Entretanto, quedou-se inerte, o que levou o Juízo a decretar a sua revelia. Assim, diante da procedência do pedido na sentença quanto à exoneração da obrigação alimentar, houve a sua condenação nos ônus sucumbências, como o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. A conclusão, portanto, é a de que inadmissível a concessão de justiça gratuita, de forma retroativa, após o trânsito em julgado da sentença que impõe os ônus sucumbenciais à parte, bem como após o início do processo de execução, nos exatos termos em que decidiu o magistrado de primeiro grau. Decisão recorrida que deve ser, portanto, integralmente mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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