Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ESTAMPADA EM CHEQUE PRESCRITO. LEI 7.357/1985, art. 62. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI QUE É, ADEMAIS, DESNECESSÁRIA NESTE CASO. TÍTULOS QUE CIRCULARAM MEDIANTE ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES FUNDADAS NA RELAÇÃO PESSOAL ENTRE DEVEDOR E OS PORTADORES ANTERIORES. PRETENSÃO DE COBRANÇA ACOLHIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança de valor estampado em cheques prescritos, ajuizada posteriormente ao decurso do prazo prescricional previsto pelo art. 61 da Lei do Cheque (Lei 7.357/1985) . Em função da ausência injustificada da reclamada à audiência de conciliação, foi decretada sua revelia. Foi proferida sentença de improcedência, ao fundamento de que, sendo esta ação fundada na relação causal, conforme dispõe a Lei 7.357/1985, art. 62, deveria ter sido comprovada a causa debendi, o que obsta o acolhimento da pretensão de cobrança. Em suas razões de recurso, o reclamante alega que, em vista a decretação da revelia, a narrativa fática presume-se verídica, motivo pelo qual reputa desnecessária a comprovação da causa debendi neste caso, relativa à comercialização de produtos de cama, mesa e banho. 2. Nos termos do art. 20 da LJE, «Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Desta feita, declarada a revelia, a matéria fática arguida em inicial será considerada verídica, salvo em casos nos quais o conjunto probatório produzido infirme a presunção de veracidade, que é relativa. A presunção, portanto, somente pode ser afastada caso a prova a contradiga ou a alegação autoral não se revista de verossimilhança. Em contrapartida, não convém exigir do reclamante a comprovação minuciosa dos fatos, o que, a bem da verdade, mitigaria a própria razão de ser da presunção de veracidade. 3. Nesse sentido: «Acerca da alegação de presunção de veracidade dos fatos em decorrência do reconhecimento da revelia, convém ressaltar que a jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 4. No caso dos autos, para além de a narrativa fática ser verossímil, a pretensão de cobrança deve ser acolhida por motivo diverso. Isso porque, da análise das cártulas anexadas ao mov. 1.5, verifica-se que os títulos foram emitidos nominalmente a terceiros, posteriormente endossados em preto em favor do reclamante. Posto isso, conforme dispõem os art. 911 e 916, ambos do Código Civil, caso demonstrada a série regular e ininterrupta de endossos, são inoponíveis ao atual portador as exceções fundadas na relação pessoal entre o devedor e os portadores precedentes.5. Nesse compasso, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, «o questionamento da causa debendi do cheque só é permitido nas hipóteses em que este não tenha circulado. E nesse caso, para que seja possível essa discussão, seria necessária a comprovação da má-fé do portador (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0033053-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 09.02.2021).6. Logo, à vista da circulação dos títulos por meio de endosso e, diante do não comparecimento da reclamada à audiência de conciliação, deve ser acolhida a pretensão de cobrança, seja porque é dispensada a comprovação da causa debendi, seja porque reputam-se verídicos os fatos alegados em petitório inicial.7. Do exposto, o recurso merece provimento, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.... ()
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