Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 279.6222.9924.3287

1 - TJMG EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL - CONFIGURAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA - PRAZO CERTO ACRESCIDO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA O INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - PRE-FIXAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS - BIS IN IDEM - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA) - CABIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 14.905/2024.

A interposição de qualquer recurso, de acordo com o nosso sistema processual, está intrinsecamente condicionada ao interesse do litigante em ver reformada decisão desfavorável, sendo certo que esse interesse recursal decorre do prejuízo que a decisão possa acarretar ou tenha acarretado ao recorrente. Conforme a jurisprudência do STJ (Tema 996), a entrega do imóvel deve ocorrer até a data prevista no contrato de compra e venda acrescida do prazo de tolerância, não sendo válida a vinculação ao contrato de financiamento. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a aplicação da cláusula penal moratória. Havendo previsão específica para o descumprimento do pacto por parte da vendedora, não há que se falar em inversão de aplicação da cláusula penal moratória estipulada em face do consumidor, mostrando-se imperioso o distinguishing do caso à tese formada no Recurso Repetitivo Tema 971 do c. STJ. No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, também afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 970), consignou o eminente Ministro Luís Felipe Salomão que «havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucr os cessantes. (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019). A taxa de evolução de obra (juros de obra) é devida pelo contratante durante a fase de construção do imóvel, sendo tal cobrança devida até o prazo de entrega constante do contrato celebrado entre as partes. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os juros de evolução da obra efetivamente pagos pelo comprador após o prazo contratualmente estipulado para a entrega do imóvel devem ser ressarcidos pela construtora responsável pelo inadimplemento contratual. O mero inadimplemento contratual, em tese, não enseja ilícito passível de reparação, sendo certo que o atraso para a entrega de imóvel inferior à um ano, por não ser considerado excessivo, não tem o condão de modificar tal constatação. Nos termos da lei de 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária e a taxa SELIC nos juros de mora.... ()

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