Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA QUE VISA DESCONSTITUIR TÍTULO QUE EMBASA EXECUÇÃO. 1. EXIBIÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS. INVIABILIDADE NO CASO. PRINCÍPIO DO SIGILO DOS LIVROS COMERCIAIS. 2. JUNTADA DO ORIGINAL DOS TÍTULOS QUE DERAM ORIGEM À CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEPÓSITO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE OU RELAÇÃO JURÍDICA. 3. PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PARTE QUE ARROLA A TESTEMUNHA APRESENTAR SUA QUALIFICAÇÃO, INCLUSIVE, FORNECER O ENDEREÇO. PARTE RÉ QUE NÃO TEM A RESPONSABILIDADE DE INFORMAR O ENDEREÇO E O TELEFONE DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM A CONFISSÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. A
exibição dos livros contáveis somente poderá ser determinada quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência, conforme CCB, art. 1.191.2. A Lei 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial -, em seu art. 11 destacou que «os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Daí porque, a exigência de juntada de documento físico original nos autos eletrônicos vem sendo mitigada. Em se tratando de ação autônoma, fundada em instrumento particular de confissão de dívidas, desnecessária a juntada em cartório do original dos cheques, notas fiscais e planilha que deram origem ao título executado, pois a agravante não alega a inexistência da relação jurídica ou a falsidade do documento.3. É ônus da parte que pretende a produção da prova testemunhal indicar e diligenciar na busca do endereço da testemunha arrolada, nao sendo, portanto, responsabilidade da ré fornecer endereço e telefone das pessoas que assinaram o instrumento de confissão de dívidas na qualidade de testemunhas. Agravo de instrumento não provido.... ()
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