Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 275.9300.9110.4746

1 - TJSP APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. MULTA. FGTS. EMPREGADOS DOMÉSTICOS. MORTE DO EMPREGADOR. LEVANTAMENTO. RECURSO PROVIDO.

1.Pedido de alvará judicial para liberação de valores existentes em nome da falecida, incluindo saldos bancários, saldo de FGTS e resíduos previdenciários, em razão do óbito de Apparecida Manzano Santos Jacintho, empregadora doméstica. As apelantes, herdeiras, buscam o levantamento dos valores depositados nas contas de FGTS das ex-funcionárias, dispensadas em decorrência do falecimento da empregadora. 2. A questão em discussão consiste em determinar se, em caso de falecimento do empregador doméstico, os valores referentes à indenização compensatória do FGTS devem ser levantados pelas herdeiras do empregador ou pelas ex-funcionárias. 3. A morte do empregador é considerada fato involuntário que extingue o vínculo de trabalho, não gerando direito à multa de 40% do FGTS para as ex-funcionárias.4. a Lei 150/2015, art. 22 estabelece que, em caso de falecimento do empregador, os valores depositados para a indenização compensatória do FGTS devem ser movimentados pelo empregador ou seus sucessores. 5. Recurso provido. Determinada a expedição de alvará judicial em favor das herdeiras para levantamento dos valores referentes aos saldos de FGTS das ex-funcionárias dispensadas. Tese de julgamento: 1. A morte do empregador extingue o vínculo de trabalho sem culpa do empregador, não gerando direito à multa de 40% do FGTS para as ex-funcionárias. 2. Os valores depositados para a indenização compensatória do FGTS devem ser levantados pelos sucessores do empregador falecido. Legislação Citada: Lei 150/2015, art. 22. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1009685-74.2023.8.26.0562, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024. TST, Ag: 118572520165150136, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25.08.2021. TST, RR 63500-35.2003.5.04.0281, Rel. Min. Cláudio Brandão, 7ª Turma, j. 30.09.2016... ()

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