Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 275.6993.8237.4515

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SHOPPING CENTER - RUÍDOS SUPERIORES AOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - VISTORIAS REALIZADAS PELO ÓRGÃO MUNICIPAL - VALIDADE - POLUIÇÃO SONORA - CARACTERIZAÇÃO - PROVA PERICIAL - DECURSO DE TEMPO - PROVA DE CESSAÇÃO DO DANO - DANO MORAL COLETIVO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - REDUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ADVERTÊNCIA - NATUREZA DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE.

Constituindo fundamento da ação civil pública suposta poluição sonora produzida pelo Condomínio do Shopping Center durante a atividade de carga e descarga e em razão do funcionamento de equipamento gerador de energia, máquinas e equipamento de refrigeração, inexiste litisconsórcio passivo necessário do Município de Belo Horizonte, sob o argumento de haver outros ruídos de sua responsabilidade. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública que vise a tutela do meio ambiente e da coletividade. A Constituição da República assegura ao cidadão o direito ao meio ambiente equilibrado e à defesa do patrimônio público, assim como à segurança e ao sossego. A produção de ruídos em volume superior aos limites permitidos pela legislação municipal caracteriza poluição sonora, sendo cabível a responsabilização do responsável pela danos causados à coletividade em razão desse fato. Constatado que, durante determinado período, as atividades de carga e descarga e o funcionamento de equipamento de ar condicionado no Condomínio do Shopping Center produziu ruídos superiores aos limites estabelecidos, caracterizada a sua responsabilidade pelo dano moral coletivo decorrente da perturbação do sossego dos moradores da região. As vistorias realizadas anteriormente à data da propositura da ação, por órgão municipal competente, e que constatara a emissão de ruídos superiores aos limites legais são válidas para sustentar a responsabilização do condomínio do shopping. A conclusão da prova pericial de que atualmente não há excesso na produção de ruídos, demonstra apenas a solução do problema, levando à improcedência do pedido cominatório, não afastando a ocorrência de ruídos excessivos, constatados em data anterior. Diante do impacto comprovado e do grau de reprovabilidade da conduta do Condomínio, o valor arbitrado na sentença a título de dano moral coletivo revela-se excessivo, reclamando minoração. Incabível a substituição da indenização por dano moral coletivo pela penalidade de advertência, por apresentarem naturezas diversas. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada no reexame necessário. Apelo provido em parte.... ()

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