Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE OCASIONOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. REQUERIDA RESPONSÁVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SALDO DEVEDOR. REQUERIDA QUE PODERIA SER CONDENADA APENAS AO PAGAMENTO DE JUROS E/OU MULTA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame: I.1. A parte autora narrou que procurou a requerida para intermediar a negociação de seu contrato de financiamento de veículo junto a instituição financeira, firmando contrato de honorários no valor de R$ 3.282,00. Alegou que foi instruído a não efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, e por conta disso teve uma ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor, seu veículo foi para leilão, restando um saldo devedor de R$16.653,15. Diante dos fatos narrados, requereu a rescisão contratual, restituição dos valores pagos por honorários, bem como indenização por danos materiais, decorrente do saldo devedor da Leilão, e morais;I.2. A sentença julgou procedente a pretensão inicial, determinando a rescisão do contrato, com a restituição de R$ 3.282,00, referente aos honorários, e condenando a requerida ao pagamento de R$16.653,15, decorrente do saldo devedor da Leilão do veículo aprendido e R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 49.1/51.1);I.3. A parte requerida pugnou pela reforma da sentença para o fim de afastar as condenações, sustentando que houve a prestação de serviços e que prestou assistência no processo de busca e apreensão (mov. 60.1).II. Questões em discussão: II.1. Ocorrência da falha na prestação de serviços que justifique a rescisão contratual e restituição dos valores pagos; II.2. Possibilidade de indenização por danos materiais, decorrente do saldo devedor de leilão; II.3. Ocorrência de dano moral a ser indenizado. III. Razões de decidir: III.1. Em relação a falha na prestação do serviço, verifica-se que a requerida não demonstrou a efetiva prestação dos serviços contratados, não apresentando comprovação de contatos com a instituição financeira ou proposta formal de renegociação da dívida. Assim, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos a título de honorários são medidas que se impõem. III.2. Quanto a ocorrência de dano moral, constata-se que a inércia da requerida resultou no ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, circunstância que configura dano moral indenizável;III.3. No que tange a indenização por danos materiais, importante esclarecer que o autor só poderia pleitear o valor excedente, correspondente aos juros e/ou multa, e não o montante integral do saldo devedor, uma vez que o débito era devido. Portanto, a condenação da requerida ao pagamento integral do saldo devedor implicaria em enriquecimento ilícito da parte. Jurisprudência relevante: RI 0034089-67.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 31.01.2022; RI - 0006535-89.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 23.10.2023; RI - 0014422-61.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 25.07.2022.... ()
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