Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, em sede de Repercussão Geral, apenas possuem direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital do concurso. A jurisprudência vem admitindo excepcionalmente a nomeação nos casos de comprovado surgimento de novas vagas ou quando for aberto novo concurso ou quando contratados servidores temporários, situações em que ficará caracterizada a indevida preterição dos aprovados. 2. A autora fez concurso para cargo público, com previsão de cadastro reserva. Não houve nenhum chamamento de candidato ou contratação de servidores temporários. Compete ao ente público a a formação do quadro de trabalho, não cabendo ao Órgão Julgador decidir quantos profissionais de cada uma das formações mencionadas devem integrar o corpo de servidores municipal, ou a carga horária a ser desempenhada. Legalidade da adoção de convocações e desdobramentos, não sendo obrigada a Administração a nomear servidores aprovados em cadastro reserva. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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