Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 273.0213.7927.5815

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ERA SÓCIO DA EMPRESA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DISCUSSÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.

Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Crédito, onde narra o autor que contratou os serviços do réu e de sua empresa D’COREE Planejados para fabricação de móveis planejados, com pagamento de um valor à título de entrada. Todavia, afirma que os móveis não foram entregues e o réu não se dispôs a resolver o caso.2. Defende o recorrente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Afirma que não possui qualquer envolvimento com o negócio jurídico firmado e que não possui qualquer relação com a empresa contratada e nada fora vinculado ao seu CNPJ. Sustenta, ainda, que apesar de constar o seu nome no contrato firmado, não consta a sua assinatura.3. Restou incontroverso nos autos que a parte autora, na data de 19/11/2020, firmou contrato de prestação de serviços com a empresa D’COREE PLANEJADOS, MARMORARIA E ESTOFADOS, representada por Renato Diogo Cunha e Hewandro Cesar Silva, ora réu, para fabricação e instalação de móveis planejados. De fato, não consta a assinatura do recorrente no mencionado contrato. Contudo, esse fato, somente, não é capaz de excluir a responsabilidade do requerido pelo ocorrido.Incontroverso, ainda, a ausência de entrega dos produtos contratados.4. Foi documentalmente demonstrado nos autos (seq. 39.3) que o recorrente, em data de 13/10/2020, adquiriu 50% da empresa ora contratada pelo autor (D’COREE PLANEJADOS, MARMORARIA E ESTOFADOS), assumindo assim, a partir da assinatura, todas as responsabilidades com pagamentos de funcionários e fornecedores (cláusula 1.4).Ainda que se alegasse ausência de atuação direta, aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo o qual se presume a legitimidade de quem, perante terceiros, ostenta a condição de representante ou integrante de uma empresa. Tal teoria visa resguardar a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor.Além disso, como bem salientou o Juízo de origem: «ainda que o nome do réu não constasse no CNPJ da empresa «Decoree, não é de responsabilidade do consumidor consultar o contrato social da empresa prestadora de serviços para apurar se, aquele que se intitula sócio, de fato é. Ademais, resta incontroversa a participação do réu na avença objeto da lide.5. Portanto, diante da relação de consumo e, ante a falha na prestação dos serviços (ausência de entrega dos produtos contratados), é cabível a responsabilização solidária, como decidido pelo Juízo ad quem.6. Danos materiais devidos.A título de danos materiais, a r. sentença condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, referente ao prejuízo sofrido pelo autor, bem como R$ 1.900,00 a título de multa contratual.Depreende-se das razões do recurso que o Réu recorrente não se insurgiu quanto aos valores da condenação da indenização por danos materiais, sendo certo que o julgador deve se ater ao que foi demandado, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio da correlação (art. 141, CPC).Outrossim, o Autor comprovou o gasto (seq. 1.7).Assim, deve ser mantida a condenação da indenização por danos materiais, na forma estabelecida na sentença.7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido.... ()

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