Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 272.8170.5298.5152

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CONHECIMENTO. ATO VINCULADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina/PR contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão funcional por conhecimento, com efeitos retroativos à data do protocolo administrativo (15/10/2014) e pagamento dos valores correspondentes, bem como a nulidade do ato que indeferiu administrativamente o pedido, fundamentado na Resolução 111/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e outra demanda anteriormente ajuizada pelo servidor; (ii) estabelecer se o servidor faz jus à progressão funcional por conhecimento à luz da Resolução 111/2015, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme já analisado em sentença, não há que falar em litispendência, tendo em vista que os pedidos analisados no processo paradigma citado (autos 0045618 65.2024.8.16.0014) referem-se a cursos distintos e processos administrativos próprios, não havendo que falar em identidade entre pedidos e causas de pedir.4. No mérito, tem-se que a Resolução 55/2004 teve os Anexos III e IV revogados pelos Atos da Mesa 3/2013 e 5/2013, que suspenderam a concessão de progressão por conhecimento até nova regulamentação. 5. A Resolução 111/2015, vigente a partir de 1º de janeiro de 2016, regulamentou novamente a progressão por conhecimento e garantiu retroatividade a servidores que protocolaram seus pedidos antes da sua vigência, desde que pendentes de avaliação pela Comissão de Gestão de Pessoas. 6. Restou comprovado nos autos que o servidor protocolou pedido de progressão em 15/10/2014, que a Comissão de Gestão de Pessoas reconheceu o cumprimento dos requisitos legais, e que houve parecer jurídico favorável à concessão, indeferida injustificadamente apenas pelo Presidente da Câmara. 7. O indeferimento administrativo configura omissão e descumprimento de norma regulamentar, pois a Resolução 111/2015 impõe a concessão da progressão em caso de atendimento dos requisitos, com efeitos retroativos à data do protocolo. 8. O Judiciário, ao reconhecer o direito do servidor ao benefício previsto em norma interna da Administração, está se limitando em exercer controle de legalidade, não adentrando no mérito administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da concessão de progressão por conhecimento nos termos dos Atos da Mesa 3/2013 e 5/2013 não impede a aplicação da Resolução 111/2015 aos pedidos administrativos protocolados antes de sua vigência. 2. O servidor que protocolou pedido de progressão por conhecimento antes da vigência da Resolução 111/2015 e teve sua análise postergada por omissão administrativa tem direito ao benefício, com efeitos retroativos à data do protocolo. 3. O controle judicial da negativa administrativa da progressão funcional por conhecimento se restringe à legalidade do ato, sendo legítima a intervenção judicial quando preenchidos os requisitos normativos e evidenciada a inércia da Administração. Dispositivos relevantes: Lei 9.099/1995, art. 46; Resolução 55/2004; Resolução 111/2015, arts. 2º, 5º e 11. Jurisprudência relevante: TJPR, Recurso Inominado 0060991-10.2022.8.16.0014, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, 4ª Turma Recursal, j. 30.11.2023; TJPR, Recurso Inominado 0067742-13.2022.8.16.0014, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 06.07.2024.... ()

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