Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 272.5959.6176.3224

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.

I. CASO EM EXAME:Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, no bojo de reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregada que laborava no convés de navios atracados, realizando serviços de embarque e desembarque de containers, inclusive contendo produtos perigosos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se a validade do laudo pericial produzido nos autos e a caracterização, ou não, da atividade desenvolvida pela reclamante como periculosa, com fundamento nas Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.A prova técnica produzida nos autos, mediante laudo pericial devidamente fundamentado e não infirmado por outros elementos probatórios, concluiu pela habitualidade da exposição da trabalhadora a agentes periculosos, como explosivos e inflamáveis líquidos e gasosos.2.O perito destacou que a reclamante atuava no manuseio de containers contendo substâncias perigosas, em área considerada de risco, conforme os itens «a e «b do Quadro de Atividades 01 e item «r do Quadro de Atividades/Área de Risco 03 do Anexo 2 da NR-16.3.A jurisprudência consolidada, conforme Súmula 364/TST, assegura o direito ao adicional de periculosidade mesmo na hipótese de exposição intermitente, desde que não eventual.4.Não houve comprovação de que a exposição da autora fosse meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, sendo insuficiente, para afastar o direito, a simples alegação recursal de atuação pontual em área de risco.5.A imprevisibilidade do risco, inerente à natureza da atividade, torna devido o pagamento do adicional de forma integral.IV. DISPOSITIVO E TESE:Mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, por restar demonstrada a exposição habitual da reclamante a agentes inflamáveis e explosivos em ambiente de risco, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE.Tese firmada:Faz jus ao adicional de periculosidade o trabalhador que exerce atividades em área de risco ou com manipulação de produtos inflamáveis ou explosivos, ainda que de forma intermitente, desde que não eventual, sendo suficiente o contato habitual para caracterização da condição especial de trabalho.Fundamentação normativa e jurisprudencial: CLT, art. 193; NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE; Súmula 364/TST.... ()

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