Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES RECONHECIDAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Nos termos dos arts. 50, II, e 52, ambos, da LEP, comete falta grave o apenado que fugir, assim como aquele que pratica fato definido como crime doloso no curso da execução. A lei não distingue entre a evasão do apenado que dribla o aparato de segurança da casa prisional daquele que se aproveita das regalias do regime a que submetido para fugir, só regressando após ser recapturado. Faltas graves bem caracterizadas, estando correto o reconhecimento e a regressão do regime, nos termos da LEP, art. 118, I. Perda de dias remidos, reconhecida em conformidade com o disposto na LEP, art. 127 e com a Súmula Vinculante 9 do STF, devidamente justificada. ... ()
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