Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 265.0127.3869.2137

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO DE ALIMENTOS E DE GUARDA E VISITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO E POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinto o processo de ação de modificação de cláusula de acordo de alimentos e de guarda e visitação, com fundamento no art. 485, III e VI, do CPC, ante a inércia da parte em se manifestar sobre determinação judicial. Pretensão recursal direcionada à anulação da sentença, por error in procedendo do magistrado sentenciante, que merece integral acolhimento. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, consolidada no verbete sumular 240, que foi incorporado ao CPC em seu art. 485, §6º, é vedado ao juiz extinguir o processo por abandono da causa, de ofício, de modo que imprescindível o requerimento da parte contrária nesse sentido no caso de já haver sido apresentada a contestação. Nada obstante, é preciso registrar que a inércia da parte recorrente se deu em um contexto em que inexigível qualquer conduta processual sua ao impulsionamento do feito, de modo que a instrução probatória já estava encerrada e o feito pronto para a prolação da sentença de mérito. Noutro giro, também não há se falar em falta de interesse de agir do recorrente a ensejar a extinção sem resolução do mérito, com base no, VI do art. 485 da Lei Processual Civil. Isto porque a perda de interesse de agir não pode ser confundida com a hipótese de abandono da causa, uma vez que o instituto em questão não está ligado à inércia da parte, mas à observância de dois aspectos: a necessidade da atividade jurisdicional e a adequação do procedimento utilizado para alcançá-la. Conclui-se, assim, que, ainda que tenha havido a inércia da parte autora, ora recorrente, apesar de intimada pessoalmente e por meio de sua advogada, não há como se reconhecer as hipóteses de abandono e de falta superveniente de interesse de agir no caso em exame. Induvidosamente, portanto, incorreu o magistrado sentenciante em error in procedendo a acarretar a anulação da sentença e a retomada do curso processual.... ()

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