Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 259.5112.1969.5592

1 - TJPR Direito civil e direito administrativo. Recurso inominado. Corte de energia elétrica e indenização por danos morais. Ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados em sentença. Mera reiteração dos fundamentos da contestação. Princípio da dialeticidade recursal não observado. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame1. Recurso inominado visando a reforma de sentença que julgou procedente em parte os pedidos da parte autora, declarando a inexistência de débito e condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do corte de energia elétrica na residência da autora, que ocorreu após inadimplemento das faturas por um terceiro, e a religação clandestina do serviço. A empresa requerida recorreu, inconformada com a decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa de energia elétrica deve ser responsabilizada por danos morais em razão do corte indevido do fornecimento de energia, considerando a ausência de comunicação prévia e a falta de acompanhamento do consumidor durante a inspeção do medidor.III. Razões de decidir3. Para que se possibilite o conhecimento do recurso é necessário que as razões recursais impugnem especificamente os motivos da sentença. 4. Descumpre o princípio da dialeticidade recursal as razões recursais que não impungam especificamente os fundamentos da sentença, padecendo de irregualridade formal, ao deixar de atender ao princípio da dialeticidade.5. Simples reiteração de teses apresentadas em contestação são insuficientes para preencher os requisitos da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese.8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Para que se possibilite o conhecimento de recurso é imprescindível que as razões recursais impugnem especificamente, de forma dialética, os fundamentos adotados na sentença como razões de decidir, sendo insuficiente para tal fim mera repetição de argumentos apresentados em contestação._________Dispositivos relevantes citados: CPC 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021... ()

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