Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 258.2946.1241.5502

1 - TJPR DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO EM QUE SE POSTERGA A PARTILHA DO IMÓVEL. DIREITO POTESTATIVO SOBRE O QUAL NÃO RECAI O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão de partilha do imóvel registrado sob a matrícula 6***. O agravante sustenta a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que as partes pactuaram, no acordo de divórcio, a postergação da partilha, o que configuraria condição suspensiva ao decurso do prazo prescricional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se saber se há prescrição do direito à partilha de bens entre ex-cônjuges após o divórcio, considerando a existência de acordo que postergou a partilha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Compulsando-se os autos, infere-se que o divórcio entre as partes foi decretado judicialmente, em 02.12.12. Naquela oportunidade, foi também homologado pelo juízo o acordo celebrado entre os ex-cônjuges, no qual, acerca da partilha de bens, consignou-se que a partilha do imóvel em questão seria realizada em momento posterior. A pretensão do autor na presente demanda é de que seja reconhecida a união estável no período pré-matrimonial, com a partilha do referido imóvel, adquirido pela ré em janeiro de 2000.4. Não há nos autos indícios da renúncia pelo autor à eventual parte ideal do bem. O bem imóvel não partilhado após cessada a sociedade conjugal é submetido ao regime de condomínio/mancomunhão/cotitularidade patrimonial de quotas abstratas.5. O art. 1.320 do Código Civil estabelece dentre os direitos dos condôminos a possibilidade de exigir a divisão da coisa comum a todo tempo, com a ressalva de que responde o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.6. Sobre os direitos potestativos não recai o instituto da prescrição, e descabe aplicar por analogia qualquer prazo prescricional, inclusive o prazo decenal geral previsto no art. 205 do CCB/02. Assim, nestas hipóteses o direito à partilha é considerado um direito potestativo, não se sujeitando a prazos de prescrição ou decadência, podendo ser requerido a qualquer tempo após a dissolução da sociedade conjugal.8. Portanto, necessária a reforma da decisão agravada, para o fim de afastar a tese prejudicial de mérito de prescrição da pretensão do autor à meação do imóvel objeto da matrícula de 6****, admitindo-se o processamento da demanda sobre eventual ... ()

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