Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 256.2554.7729.5683

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS DECRETADA PELO BANCO CENTRAL. PEDIDO DE ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES, CONFORME a Lei 6.024/74, art. 18.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de rescisão de contrato de consórcio e restituição de valores pagos, em razão da liquidação extrajudicial da administradora de consórcios, fato que impactou a segurança e viabilidade financeira do consorciado, que requereu a antecipação dos efeitos da tutela e o arresto de bens da parte agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para garantir a restituição de valores pagos em contrato de consórcio, diante da liquidação extrajudicial da administradora do consórcio e da suspensão das assembleias programadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A liquidação extrajudicial da Disbrave Administradora de Consórcios Ltda foi decretada pelo Banco Central.4. Nos termos da Lei 6.024/74, art. 18, o pedido de arresto e transferência de valores é incabível, pois a liquidação extrajudicial visa organizar o pagamento das dívidas.5. A ausência de probabilidade do direito autoral e o comprometimento do plano de liquidação justificam o indeferimento da tutela de urgência solicitada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A liquidação extrajudicial de instituição financeira suspende ações e execuções relacionadas ao seu patrimônio, impossibilitando a concessão de medidas cautelares como arresto, visando garantir a ordem no processo de liquidação._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.024/1974, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0063331-37.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, 18ª C.Cível, j. 31.03.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0049283-73.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 08.03.2021.... ()

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