Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. GARANTIA DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.
Nos termos dos arts. 789, § 1º, 899, §§ 1º, 2º, 4º e 6º, da CLT, assim como da Súmula 245 do C. TST, o recorrente deve pagar e comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal ao interpor seu apelo, sob pena de deserção. Na hipótese vertente, embora o devido recolhimento do depósito recursal, o documento relativo às custas processuais não constitui comprovante de pagamento bancário, mas mero extrato de «...Informações de Pagamento..., do qual consta expressamente a ressalva no sentido de que a transação ali retratada está «...Em processo de autenticação..., sequer contendo o código de autenticação, que «...apenas será disponibilizado neste campo no primeiro dia útil após o pagamento..., não atendendo, assim, aos requisitos imprescindíveis à garantia de satisfação do preparo. O caso dos autos não enseja a concessão de novo prazo à parte para a regularização do preparo na forma prevista no art. 1.007, §§2º e 7º, do CPC e da OJ 140, SDI-I, do C. TST, pois não versa sobre insuficiência de valor ou equívoco no preenchimento da guia. Considerando que a parte não se desincumbiu do seu ônus de providenciar o adequado recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Apelo adesivo da empregadora não conhecido.... ()
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