Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 254.7847.6336.1035

1 - TST EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8H48 E 8H21. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Discute-se a validade de norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para oito horas e quarenta e oito minutos e para oito horas e vinte e um minutos. A Eg. 7ª Turma considerou válido o ajuste, com amparo no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Destacou que tal medida visa compensar o trabalho de sábado, não extrapola a carga semanal de quarenta e quatro horas e beneficia o trabalhador. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical. Dessa forma, a adoção de jornada de trabalho superior a oito horas, em turnos ininterruptos de revezamento, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. MINUTOS RESIDUAIS UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Em análise a validade de norma coletiva que desconsidera, para fins de jornada de trabalho, as atividades preparatórias executadas «para fins particulares e por conveniência do empregado, desde que sem marcação de ponto e por até 5 (cinco) minutos. A Eg. Turma, também à luz do Tema 1046, entendeu não se tratar de direitos indisponíveis. Registrou que a cláusula coletiva estabelece: «As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. Dessa forma, também em aderência ao Tema 1046, deve ser considerada válida a negociação coletiva que dispôs sobre o tempo gasto pelo Empregado nas dependências da Empregadora. Recurso de embargos não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF