Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - NA FALTA DO BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE DEVE SER OBSERVADA A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - art. 792 DO CÓDIGO CIVIL - CÔNJUGE SUPÉRSTITE DO HERDEIRO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DO CONTRATO - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO À LEI 14.905/2024.
A teor do entendimento firmado pelo colendo STJ, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de indenização securitária, porque, além pertencer ao mesmo grupo econômico da seguradora, a apólice de seguro atrela-se à transação bancária. Na ausência de beneficiário válido no contrato de seguro de vida, deve-se aplicar a regra do CCB, art. 792, que determina a observância da ordem de vocação hereditária. A exclusão de herdeiro do recebimento da indenização securitária, sem justificativa formal, configura descumprimento contratual e violação da boa-fé objetiva, sendo devida a reparação pelos danos morais suportados. Não há que se falar em minoração do valor da indenização por danos morais quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A correção monetária da indenização securitária deve incidir a partir da última renovação contratual vigente ao tempo do sinistro, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Deve ser adequada a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, em conformidade com a Lei 14.905/2024, aplicando-se os juros legais de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros moratórios.... ()
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