Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECLARADO PROCEDENTE, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. I. CASO EM EXAME1.
Conflito de competência negativo envolvendo a Ação Anulatória proposta por empresa contra o Estado do Paraná, visando desconstituir lançamento tributário e obter a declaração de inexigibilidade de crédito tributário resultante de auto de infração. A demanda foi inicialmente ajuizada na Vara da Fazenda Pública de Pinhais, mas o juízo suscitado alegou incompetência para homologar pedido de desistência e declinou a competência para a 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que, por sua vez, declarou sua própria incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo natural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da Ação Declaratória 0003760-36.2020.8.16.0033 é do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ou do Juízo de Direito da Vara Cível e da Fazenda Pública de Pinhais-PR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A demanda anulatória reiterou controvérsia já extinta em mandado de segurança, configurando a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da matéria, conforme art. 286, II do CPC.4. O princípio do juiz natural foi violado ao ajuizar a nova ação em juízo diverso, devendo a análise do pedido de desistência ser realizada pelo juízo suscitado.5. A competência para processar e julgar a ação é do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conflito de competência declarado procedente, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.TESE DE JULGAMENTO: A reiteração de pedido em nova demanda, após a extinção de processo anterior sem resolução de mérito, deve observar a regra da prevenção do juízo que primeiro conheceu da controvérsia, conforme disposto no CPC, art. 286, II.... ()
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