Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 249.5855.5604.8675

1 - TJPR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ENVOLVENDO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA. INTELIGÊNCIA DO art. 147, §1º, DA RESOLUÇÃO 93/2013. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I.

Caso em exame:I.1. A ação foi ajuizada no 8º Juizado Especial Cível de Curitiba, o qual declinou a competência para o 6ºJuizado Especial Cível de Curitiba, pois a ação envolve pessoa com deficiência (mov. 18.1); I.2. O juízo do 6º Juizado Especial Cível de Curitiba, declarou sua incompetência, eis que a Resolução 93/2013 prevê a competência exclusiva do 6º JEC para atender pessoas com deficiência, transferindo os processos apenas dos Juizados Centrais, sem incluir os Descentralizados. Assim, redistribuiu o processo para o Juizado Especial Puc-Cajuru, considerando as partes possuem domicílio no bairro Capão da Imbuia (mov. 26.1); I.3. O juízo do Juizado Especial Puc-Cajuru suscitou conflito de competência em face do juízo do 6º Juizado Especial Cível de Curitiba, sustentando que não é competente para processar e julgar os autos, pois o 6º Juizado Especial Cível de Curitiba detém treinamento especial para atendimento das partes portadoras de necessidades especiais (mov. 34.1);II. Questões em discussão: competência para processar e julgar ação envolvendo pessoa com deficiência. III. Razões de decidir: A competência para processar e julgar ações envolvendo pessoas com deficiência é do 6º Juizado Especial Cível de Curitiba, conforme disposto no art. 147, §1º, da Resolução 93/2013. Assim, o conflito de competência foi julgado procedente, reconhecendo a competência exclusiva do 6º Juizado Especial Cível. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - RI 0003528-54.2024.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 23.03.2025 e RI 0004294-42.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 23.03.2025... ()

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