Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por adquirente de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta contra Banco do Brasil S/A e Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. A autora alegou vícios construtivos relacionados a construção de taludes e rede de esgoto, além de pleitear indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios construtivos relacionados a construção de taludes ao invés de muro de arrimo e à ligação da residência à rede pública de esgoto; (ii) determinar a ocorrência de danos morais passíveis de reparação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na Ação 0013138-46.2021.8.16.0044, o juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana determinou a realização de audiência de conciliação em todos os processos envolvendo as mesmas requeridas (Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco do Brasil S/A.) e o mesmo procurador, Dr. Marcos Leandro Dias. Nesses autos, as partes celebraram negócio jurídico processual determinando as seguintes providências: (i) a realização de perícia para verificar a existência de vícios construtivas; (ii) a regularização do vício, pela construtora; (iii) a realização de nova perícia para avaliar a adequação do conserto.4. No caso, a perícia constatou que os taludes foram construídos adequadamente, mas sua existência prejudica o uso integral do terreno. Constatado o vício, a construtora deve ser responsabilidade pela obra técnica necessária a regularização.5. Quanto ao sistema de esgotamento sanitário, a construtora se comprometeu, no negócio jurídico processual, a «promover a ligação do esgoto da residência a rede pública de coleta de esgoto, no prazo de 120 dias, contados da homologação do laudo inicial, sem adentrar no mérito da questão. Assim, uma vez que o perito constatou a inexistência de ligação entre a residência da apelante e a rede pública de esgoto, a construtora tem obrigação de executar o serviço. O fato de a residência ser, atualmente, atendida por fosse séptica, instalada regularmente e com aprovação dos órgãos competentes, não exime a construtora da responsabilidade assumida no negócio jurídico processual.6. Danos morais não configurados, dada a ausência de circunstâncias excepcionais que evidenciem grave perturbação emocional ou violação significativa de direitos de personalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para condenar as apeladas à realização de obra técnica para regularização do talude.Tese de julgamento: «1. A construtora deve ser responsabilizada pela construção de muro de arrimo, pois os taludes, embora construídos com aprovação dos órgãos competentes, prejudicam o aproveitamento integral do terreno pela proprietária. 2. Também deve ser responsabilizada pela ligação da residência da apelante a rede pública de esgoto, pois comprometeu-se a realizar esse serviço no negócio jurídico processual. 3. Não configuram danos morais os aborrecimentos decorrentes de vícios construtivos quando estes não afetam a habitalidade do imóvel ou não extrapolam a esfera de meros dissabores.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal 179/2003, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018.... ()
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