Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 243.6905.2273.2084

1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO 11.302/2022. AUSENCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO art. 5º. DELITO DE PORTE DE ARMA. PENAS ATIVAS POR CRIMES IMPEDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

Ausente a alegada inconstitucionalidade incidental do art. 5º do Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022.  Não há que se falar em abolitio criminis. Esta alcança o fato tipico, a pena e os efeitos da condenação. Diferentemente do indulto que recaí tão somente sobre a pena, atingindo os efetivamente condenados até a data prevista no decreto. As limitações constitucionais ao poder discricionário do Chefe do Executivo, quando do ato de indultar, referem-se ao tipo de crime, não trazendo nenhum outro controle ou exigência acerca da necessidade de ter o apenado cumprido parte da pena ou ter ele bom comportamento. Tais exigências resultavam da prática, da tradição, dos outros Chefes do Executivo. O indulto é um instrumento de política criminal, sujeito a critérios de conveniência de oportunidade. É o respeito a estes limites constitucionais que devem ser objeto de controle judicial, já que o mérito do Decreto não pode ser objeto de modificação judicial. A inclusão, eventual, de outras exigências (como cumprimento de parte da pena) diz respeito ao poder discricionário do Chefe do Executivo, não refletindo a ausência delas em afronta a normas constitucionais ou à divisão de poderes. No caso, o apenado foi condenado, no processo nº 5006305-73.2020.8.21.3001 pela prática do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826) , cuja pena  máxima em abstrato é inferior a cinco anos. Não há registro de condenação, no mesmo processo, por crime impeditivo (art. 7º). Contudo, o apenado registra pena ativa por roubo (processo 5003792-77.2021.8.21.0001) e por tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico (processo 5192766-30.2023.8.21.0001), o que afasta a possibilidade da concessão da benesse. O não cumprimento da pena pelos crimes impeditivos previstos no art. 7º é impecilho da concessão do indulto, ressalvado o disposto no III caput do art. 1º, por força do disposto no parágrafo único do art. 11 da normativa em destaque. É caso de rever a decisão, a fim de cassar a parte em que foi concedido o indulto.... ()

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