Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. Direito Administrativo. Apelações Cíveis. Ação Ordinária. Publicação de Edital por órgão público para concessão de exploração em área de reflorestamento. Demandante que pretende a paralisação e posterior declaração da nulidade do ato por compreender já pertencer a ele a concessão naquela área. Pedido reconvencional para que seja declarado que se encontram extintos os direitos relacionados à exploração e que o demandante não teria qualquer direito de superfície na área. Sentença que julga improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção. Apelação Cível 01. Propriedade sobre as árvores até que se esgote o seu objetivo em conformidade com os termos de criação da sociedade em conta de participação. impossibilidade. necessária observância do instrumento particular de permuta. prazo de oito anos prorrogáveis por no máximo mais um ano. encerramento do período. acolhimento da tese do apelante que levaria à possibilidade de uma concessão sem data de término. Apelação Cível 02. Pretensão de elastecer a declaração judicial para afastar qualquer direito de superfície do apelado. Descabimento. Discussão que deve se limitar a pretensos direitos relacionados à Sociedade em Conta de Participação e o Projeto de Reflorestamento específico. Eventuais direitos remanescentes de atos diversos não integram a presente lide. Sentença mantida. Apelação Cível 01 conhecida e não provida. Apelação Cìvel 02 conhecida e não provida.
I. CASO EM EXAME1. Ação Ordinária que visa a suspensão e posterior declaração de nulidade de Edital de Pregão para concessão de direito de exploração em área de reflorestamento. O demandante alega ser o atual detentor do direito de retirada do material lenhoso, em razão do disposto em Sociedade em Conta de Participação, em Projeto específico de reflorestamento. 2. Pedido de reconvenção, para que seja declarado que o demandante não possui qualquer direito de superfície na área. 3. Sentença que julga improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, destacando, apenas, a impossibilidade de declarar a existência ou não de direito de superfície além da relação tratada nos autos (de projeto de reflorestamento específico). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direitos de exploração de material lenhoso em área de reflorestamento, a partir de contratos de Sociedade em Conta de Participação e Instrumento Particular de Permuta. 5. Em sede de reconvenção, a possibilidade ou não de declarar a inexistência de qualquer direito de superfície ao demandante, mesmo que oriundo de outros atos e contratos distintos do trazido na lide (Projeto de Reflorestamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Apelação Cível 01 não merece provimento, pois o suposto direito de exploração da área seria proveniente de instrumento particular de permuta, o qual possui prazo de validade expresso (oito anos, prorrogáveis por mais um), encerrado anos antes da propositura da demanda.7. Termo que deixa claro a inexistência de propriedade ou posse do demandante sobre a área, que a recebe, nas condições em que encontra, de acordo com inspeção do IBAMA, e com a obrigação de plantio de 433,63 hectares, no prazo máximo de 3 (três) anos.8. Arrematação do direito de exploração por terceiro em execução de título extrajudicial. Sucessivas cessões de direito. Necessidade de observância, por todos os cessionários, de todas as cláusulas contratuais assumidas pelo cedente original.9. Extinção ou não da Sociedade em Conta de Participação que não se confunde com o direito de exploração da área oriundo do Instrumento Particular de Permuta. 10. Apelação Cível 02 que não merece provimento, tendo em vista que um dos pedidos da reconvenção já se encontra albergado, naturalmente, pela decisão de improcedência do pedido inicial, na medida em que essa afasta o direito de exploração do material lenhoso em razão de contrato já encerrado. 11. Segundo pedido reconvencional que pretende elastecimento inapropriado dos limites da lide, com a declaração de inexistência de qualquer direito de superfície, oriundo de qualquer ato ou contrato, mesmo que diverso daquele tratado nos autos. 12. Sentença integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação Cível 01 conhecida e não provida. Apelação Cível 02 conhecida e não provida. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: «Necessidade de observância, pelos cessionários, do prazo contratual estabelecido na origem em contrato de exploração de área de reflorestamento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote