Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de valores a serem recebidos por hospital filantrópico. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, para que a constrição recaia apenas sobre os eventuais repasses por parte das operadoras de planos de saúde indicadas pelo Exequente e limitadas ao percentual de 5% desses eventuais repasses em favor da Agravante.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Cambé contra decisão que deferiu penhora de 10% sobre valores a serem recebidos pela Agravante de atendimentos particulares e convênios, em cumprimento de sentença de Ação Monitória, alegando que a penhora inviabilizaria suas atividades essenciais de saúde, uma vez que é o único hospital da região que atende pelo SUS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de valores a serem recebidos pela Santa Casa de Misericórdia de Cambé, considerando a alegação de impenhorabilidade e o risco de inviabilização das atividades hospitalares essenciais.III. Razões de decidir3. A penhora de valores recebíveis de planos de saúde não está acobertada pela impenhorabilidade, conforme interpretação do parágrafo único da Lei 14.334/2022, art. 2º.4. A impenhorabilidade se restringe a bens específicos, como imóveis e equipamentos, e não se aplica, em princípio, a créditos ainda não recebidos.5. Não foi demonstrado que a penhora comprometeria a continuidade das atividades da Agravante, que não apresentou documentação atualizada sobre sua situação financeira.6. A decisão de limitar a penhora a 5% dos repasses das operadoras de planos de saúde foi fundamentada na necessidade de garantir a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade hospitalar.7. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade, eis que deferida em primeiro grau.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para que a constrição recaia apenas sobre os eventuais repasses por parte das operadoras de planos de saúde indicadas, limitadas ao percentual de 5% desses repasses em favor da Agravante.Tese de julgamento: A penhora sobre valores a serem recebidos por hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia é permitida, desde que respeitado um percentual que não inviabilize a continuidade das atividades essenciais da instituição, conforme o disposto no CPC, art. 866.Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.... ()
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