Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 242.3574.6212.9349

1 - TRT2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório do voto de S. Excelência a Desembargadora Relatora, assim redigido:"Inconformada com a r. sentença (ID 0c8a889, fls. 678/687 do pdf) que julgou parcialmente procedente a reclamação, a parte reclamada interpõe recurso ordinário (ID 90ed94d, fls. 690/695) pretendendo a reforma da sentença quanto aos temas de responsabilidade civil e valoração da indenização por dano moral/estético, requerendo a minoração de ambos.Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id. 72d5372 - fls. 703/712).O autor também apresentou recurso adesivo (ID cf97929, fls. 713/723 do pdf), visando a reforma quanto à insalubridade, assim como a majoração da indenização por danos morais/estéticos.Contrarrazões da ré sob ID 750e965 (fls. 727/732).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOV O T ODa mesma forma que a MM. Desembargadora Relatora, conheço também dos recursos, porque regulares e tempestivos.Divirjo de S. Exa. no que concerne à indenização por danos morais e estéticos (recursos das partes), com os seguintes fundamentos:Dos danos morais e estéticosPara a reparação pleiteada exige-se a presença cumulativa do dano, nexo causal e culpa - prática de ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa a serem robustamente demonstrados em Juízo.É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 28/3/2019, quando limpava um cilindro de alta temperatura da máquina, que ocasionou queimadura do terceiro grau e esmagamento do segmento distal do braço, do cotovelo e antebraço direito.Determinada a realização de perícia médica para apuração do quadro clínico noticiado, veio aos autos o laudo de fls. 610/629, complementado a fls. 654, concluindo a perita que há nexo causal entre a lesão e o acidente, apresentando o empregado cicatriz de 40 cm no braço distal, cotovelo e antebraço direito, mas não há incapacidade laborativa (fls. 628/629).Durante o exame, o reclamante relatou à vistora que, no dia dos fatos, «fazia limpeza dos cilindros que estavam quentes e ligados, em rotação, o pano de limpeza enroscou no cilindro puxando e prensando seu braço e cotovelo direito".Aduz na inicial que a reclamada determinava que  a limpeza dos cilindros fosse realizada com a máquina ligada, ou seja, com os cilindros em rotação porque seria mais fácil e rápida.Contudo, competia unicamente ao autor a prova de suas alegações (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC) e desse encargo não logrou desvencilhar-se, não se vislumbrando no processado qualquer elemento que demonstre a negligência, imprudência ou mesmo ação ou omissão voluntária da empregadora que tenha causado dano ao empregado (CCB, art. 186).Não foram ouvidas testemunhas, sendo certo que a ré juntou aos autos Programa de Prevenção de Riscos Ambientais(fls. 534/559), documentos não impugnados pelo reclamante, que demonstram que a empresa observava as recomendações de segurança.Ainda, em vistoria, afirmou que teve treinamento para atividade (fls. 614).Ademais, o autor foi realocado para exercer a função de auxiliar de almoxarifado (fls. 614), sem outros afastamentos pelo INSS até o fim do contrato de trabalho, em 10/05/2024.Não vislumbro, portanto, como imputar à ré, no caso, a prática de ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa.Portanto, não havendo a presença cumulativa dos elementos necessários para comprovação do alegado, reformo o julgado para afastar as condenações em danos morais e estéticos.Corolário do decidido, reverte-se o ônus de sucumbência relacionado aos honorários do perito médico, agora a cargo do reclamante, a quem foi concedida a gratuidade (fls.684).Fixo a verba em R$ 800,00, a ser remunerada na forma da Súmula 457 do C. TST.Reformo. No mais, acompanho o voto de S. Excia. assim fundamentado: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECURSO DO AUTORO autor afirma ser incontroversa a exposição a agente químico graxa (razões recursais às fls. 721), razão pela qual pretende a reforma quanto ao adicional de insalubridade.A reclamada afirma em contrarrazões (fls. 730/732) que não houve trabalho insalubre por conta da utilização de EPIs adequados.Passando à análise do laudo ambiental (ID 6f2cbf6, fls. 576/595 do pdf) produzido pelo perito de confiança do Juízo, observo tanto às fls. 580 (segundo parágrafo do item «4) como às fls. 584 (resposta ao quesito «3 do reclamante) que foi constatada a utilização de graxa para a limpeza de peças apenas «no final do ano, em torno de um mês durante todo o turno, nas paradas de final de ano (fl. 580).Também constatou a utilização de equipamentos de proteção individual (listados no item «6, às fls. 581), a merecerem destaque no caso em tela as luvas e creme protetivo, por serem relacionados à proteção pelo uso de graxa. Também revelou o auxiliar do Juízo ter havido treinamento para a utilização deste EPIs (fl. 582).Em resposta ao quesito «7 do reclamante (fls. 585), respondeu «sim à pergunta sobre se os EPIs fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes nocivos.Em impugnação (ID 10cbc14, fls. 603/606 do pdf), o autor sustentou que «o contato direto com agentes químicos, tais como óleo, graxa, thinner, tinta para realizar a limpeza das peças, maquinas, equipamentos, sem a existência de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade, caracteriza insalubridade em grau máximo (fl. 605), ignorando absolutamente os registros do perito sobre serem adequados e suficientes os equipamentos de proteção oferecidos. Também formulou quesitos às fls. 606 questionando se (a) os produtos (óleo, graxa, thinner e tinta) acarretam efeitos perversos à saúde do trabalhador; (b) se os EPIS fornecidos eram adequados e suficientes; e (c) se mesmo com o uso de luvas era possível o respingo ou penetração dos produtos em outras partes do corpo a caracterizar labor insalubre.Nos seus esclarecimentos (ID 9ca76ec, fls. 632/636 do pdf), o perito respondeu ao quesito «a que há efeitos perversos «desde que o contato seja de maneira habitual e contínuo e sem a proteção adequada"; ao quesito «b esclarecendo que sim, os EPIs eram suficientes e adequados; ao quesito «c que «Nas mãos não, pois a luva protege; só caracteriza como labor insalubre se o contato com tais produtos for de maneira habitual e continuo sem a proteção adequada".A hipótese de produtos respingarem em outras partes do corpo (quesito «c) é excepcional e não merece grandes considerações, até porque não se trata de produtos que naturalmente respingam em temperatura ambiente, salvo descuidado de quem os opera, a acarretar exposição habitual e nociva ao trabalhador.Nada há, portanto, para desconstituir as conclusões do laudo.Mantenho a improcedência. MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoC O N C L U S Ã ODo exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para  afastar a condenação no pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Os honorários periciais (perito médico - R$ 800,00) deverão ser remunerados na forma da Súmula 457 do C. TST, tudo nos termos da fundamentação.Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 40.000,00, para todos os efeitos legais.POR MAIORIA DE VOTOS.Vencida a Desembargadora Cláudia Regina Lovato Franco que dá parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e nega provimento ao recurso ordinário da reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados Federais do Trabalho: Claudia Regina Lovato Franco (RELATORA)Sonia Maria de BarrosDóris Ribeiro Torres Prina Redatora Designada: Excelentíssima Desembargadora Sonia Maria de Barros. Luís Antonio Soares - Secretário da 7ª Turma ASSINATURA   SONIA MARIA DE BARROSDesembargadora Redatora Designada  VOTOSVoto do(a) Des(a). CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO / 7ª Turma - Cadeira 3RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP 1000793-63.2024.5.02.0465RECORRENTES: PLASTVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e ELTON FERREIRA SANTOSRECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO7ª TURMA - CADEIRA 03EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, porquanto o laudo pericial comprovou a utilização de EPIs adequados e suficientes para neutralizar os agentes nocivos e não foi desconstituído. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS: Responsabilidade da reclamada configurada em razão da grave culpa comprovada pela ausência de impugnação ao relato de que determinava a limpeza de cilindros de alta temperatura (195ºC) com a máquina ligada e sem proteção, o que acarretou em acidente e graves danos estéticos ao autor. Indenizações por danos estéticos e morais majoradas para R$ 50.000,00 cada, considerando a gravidade da culpa, a idade do autor, dominância do membro, além da extensão e localização das cicatrizes. Provimento parcial ao recurso do reclamante e improvimento ao recurso da reclamada.

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