Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.1060.9667.9699

1 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Processual civil. Rav. Reajuste no percentual de 28,86% desde janeiro de 1995. Coisa julgada. Bis in idem. Ocorrência. Recurso a que se nega provimento. 1.No tocante ao mérito, mormente acerca do reajuste de 28,86% que haveria de repercutir na rav somente enquanto índice, na sua base de cálculo, a jurisprudência do STJ, por força da coisa julgada, ultrapassando os limites da incidência no vencimento básico, firmou entendimento de que o reajuste incidiria não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre as demais retribuições que compõem os vencimentos, entre as quais, a rav. 2.De feito, em obediência à coisa julgada, em tema de rav, admitiu o STJ que sobre ela incidisse o reajuste de 28,86% tão somente após a Medida Provisória 831, de janeiro de 1995, a partir da qual a retribuição variável passou a ser paga em parcela fixa, equivalente a oito vezes o valor do maior vencimento da respectiva tabela de vencimentos, independentemente do posicionamento na carreira do servidor beneficiado. à luz dessa decisão, que culminou por atribuir reajuste a parcela vencimento que não integrava à época do reajuste de 28,86% o vencimento reajustável, não há como deixar de ver que o bis in idem ocorreria se, aplicados os 28,86% na sua base de cálculo, novamente se fizesse incidir tal índice percentual sobre o montante encontrado. Isto, porque as Leis 8.622/93 e 8.622/93 ensejaram não somente o reposicionamento do almirante-De-Esquadra, do general-De-Exército e do tenente brigadeiro, mas, também, dos auditores do tesouro nacional, cujo último nível da carreira, base de cálculo da rav, correspondia à classe b, padrão VI e passou a corresponder à classe a, padrão III, com reposicionamento em três níveis. 3.E, tal entendimento não implica em violação à coisa julgada porque a rav não foi especificamente referida na sentença, e, na sua execução, não se recusa a incidência do reajuste, mas apenas se proíbe o bis in idem. 4.Do exposto resulta, primeiro, que, sendo a Lei 9.624/1998 oriunda da conversão da Medida Provisória 831, de janeiro de 1995, é precisamente a partir de janeiro de 1995, quando a rav passou a ser paga em valor fixo, que passou a ser devido o índice de reajuste. E, que na compensação seria devido o reajuste de 28,86% sobre a retribuição adicional variável. Rav tão-Somente quanto ao índice que já não foi anteriormente aplicado na conta que resulta da própria letra da Lei e independe da posição do servidor na respectiva tabela de vencimentos. 5.Recurso a que se nega provimento.

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