Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 237.4408.6353.2189

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - CONTRATO DE ADESÃO - DESTAQUE NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDE DE HOTELARIA - RECONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA - NÃO VERIFICAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES PAGOS - SÚMULA 543/STJ - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - INVERSÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ.

Nos termos do Lei 9.307/1996, art. 4º, §2º «nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.. Segundo entendimento do STJ, a empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade para figurar no polo passivo das ações de rescisão contratual, por atraso na entrega de imóvel, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada por sociedades empresárias. Restando constatado que a empresa construtora é também sócia ostensiva de todo o empreendimento, impõe-se sua manutenção no polo passivo da demanda, cujo objeto envolve danos materiais em decorrência do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. Eventuais problemas decorrentes do atraso na saída de morador do local em que está sendo construído o empreendimento insere-se no âmbito dos riscos do empreendimento, tratando-se, assim, de fortuito interno. Conforme enunciado da Súmula 543/STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - inte gralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O STJ definiu, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que é possível a inversão da cláusula penal contratualmente prevista, apenas para a hipótese de inadimplemento do adquirente.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF