Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 236.5392.6986.4566

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REITERADO - FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE VALE-TRANSPORTEI. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista ajuizada por empregada que pleiteava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na ausência de fornecimento integral do vale-transporte nos meses de março e junho de 2024. A insuficiência ensejou a ausência ao trabalho por nove dias em abril de 2024, com descontos salariais sob a rubrica de faltas. O pedido foi indeferido na origem, sob o fundamento da ausência de imediatidade, ante a continuidade da prestação de serviços e o ajuizamento da ação apenas em novembro de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho fundada no art. 483, «d, da CLT, em razão do descumprimento reiterado de obrigação contratual essencial pelo empregador, consistente na não concessão integral do vale-transporte, e seus efeitos, à luz da regra do §3º do mesmo artigo, que autoriza o trabalhador a permanecer em serviço até decisão final.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença reconheceu expressamente a conduta faltosa da empregadora quanto à concessão insuficiente de vale-transporte, o que gerou ausências justificadas ao trabalho e consequentes descontos indevidos.2. A infração patronal comprometeu a continuidade da prestação dos serviços e afetou a subsistência da empregada, cuja remuneração era de R$1.412,00 mensais, evidenciando gravidade suficiente para romper o vínculo contratual por culpa do empregador.3. O fato de a trabalhadora ter continuado a prestar serviços após os fatos não impede o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, que autoriza o ajuizamento da ação enquanto perdurar a prestação laboral, em razão de hipossuficiência econômica.4. As faltas reiteradas da empregadora denotam descumprimento voluntário de cláusula contratual essencial, justificando a ruptura indireta do vínculo.IV. DISPOSITIVO E TESE:Foi dado provimento ao recurso para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, convertendo-se a ruptura contratual originalmente tratada como pedido de demissão em dispensa por justa causa do empregador.A tese firmada é a de que o descumprimento reiterado e grave de obrigação contratual essencial, mesmo corrigido posteriormente e com manutenção da prestação de serviços pelo empregado, enseja a rescisão indireta prevista no art. 483, «d, da CLT, aplicando-se o disposto em seu §3º.Dispositivos legais e precedentes citados: art. 483, s «d e §3º da CLT.... ()

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