Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 236.3726.8992.3369

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE EXCLUSIVA DOS VALORES PELO COTITULAR, BEM COMO DE QUE OS VALORES SÃO ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE QUE PERTENCEM PROPORCIONALMENTE AOS CORRENTISTAS, COM RATEIO EM PARTES IGUAIS DO NUMERÁRIO ENCONTRADO. OBSERVÂNCIA AO IAC 12 DO STJ. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de Ação de Imissão na Posse, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud nas contas bancárias dos agravantes. 2. Os agravantes alegaram que os montantes bloqueados seriam proventos de aposentadoria pertencentes exclusivamente a terceiro (irmão da agravante Roseli), sendo, portanto, impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores bloqueados em contas conjuntas são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar e por pertencerem exclusivamente a terceiro não executado; (ii) analisar a titularidade dos valores depositados e a presunção de divisão igualitária em contas conjuntas solidárias.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em conta conjunta solidária, presume-se o rateio igualitário do saldo na ausência de prova de titularidade exclusiva dos valores.5. A ausência de comprovação de que os valores bloqueados eram provenientes de proventos de aposentadoria da parte executada, bem como de titularidade exclusiva do cotitular da conta conjunta, inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta.6. A movimentação financeira intensa nas contas bloqueadas, com operações diversas além do depósito de aposentadoria, fragiliza a alegação de natureza alimentar exclusiva dos valores.7. Com base no precedente vinculante do STJ (IAC 12), reconheceu-se a necessidade de rateio dos valores mantidos em conta conjunta, autorizando o desbloqueio parcial (50%).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.9. Tese de julgamento: «Na ausência de prova da titularidade exclusiva, presume-se o rateio igualitário dos valores depositados em conta conjunta solidária, vedando-se a penhora integral em execução contra apenas um dos titulares.... ()

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