Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 236.3641.6921.1987

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. 

Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, onde o executado questionava a proporcionalidade da multa cominatória imposta por descumprimento de ordem antecipatória. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar a proporcionalidade da multa cominatória imposta e a possibilidade de incidência de juros de mora por sobre esta. III. Razões de Decidir: 3. A multa cominatória deve ser proporcional ao descumprimento da obrigação, evitando enriquecimento sem causa da parte exequente. 4. Caso dos autos em que havido único ato de descumprimento, pelo executado, que indevidamente descontou contraprestação pactual de benefício previdenciário da exequente. 5. Multa cominatória que atinge cinquenta e uma vezes o valor indevidamente descontado. 6. Desproporção entre a multa, a obrigação específica que visava assegurar e o descumprimento efetivamente despontado. 7. Redução da multa de rigor. 8. A imposição de juros de mora sobre a multa cominatória configura bis in idem, sendo vedada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa cominatória e dela afastar os juros de mora.Tese de julgamento: 1. A multa cominatória deve ser proporcional à obrigação específica, merecendo reajuste quando necessário, de modo a que se evite, inclusive, enriquecimento sem causa da parte a que beneficie. 2. Juros de mora não incidem sobre a multa cominatória, para evitar dupla penalidade. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022... ()

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